TJDFT - 0712947-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 07:10
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712947-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO ROCHA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 234614545, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo in albis, conforme atesta certidão de ID 236884953.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 11:25:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
23/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:57
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712947-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informe a parte autora o termo inicial e final da alegada inadimplência e a continuidade da prestação do serviço pela ré a despeito do débito, pois alega que " mesmo com as mensalidades em atraso, a Requerente não suspendeu o plano de saúde da parte requerida, fato que demonstra sua boa-fé contratual".
Prazo: 05 (cinco) dias.
Traga aos autos a parte autora nova petição inicial dispensada a juntada dos documentos já entranhados.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2025 22:47:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/04/2025 23:21
Recebidos os autos
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18/04/2025 23:21
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
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08/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:45
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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