TJDFT - 0709703-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA BALDANZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:43
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO MACHADO - CPF: *95.***.*64-04 (PACIENTE)
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30/04/2025 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0709703-68.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JESUINO APARECIDO RISSATO PACIENTE: LEONARDO MACHADO IMPETRANTE: FERNANDA BALDANZA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 10ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 23/04/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 30/04/2025.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
07/04/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA BALDANZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0709703-68.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada em favor de LEONARDO MACHADO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, por mantê-lo preso preventivamente na ação penal nº 0709611-06.2024.8.07.0007 por 240 dias.
Sustenta, em síntese, que encerrada a instrução criminal em 27/02/2025, o Ministério Público requereu prazo para formular requerimentos e apresentar alegações finais, até o momento não apresentadas.
Requer, então, o relaxamento liminar da prisão preventiva, por excesso de prazo, mediante expedição de alvará de soltura ou, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência.
A constatação de excesso de prazo de prisão cautelar não observa regra aritmética rígida, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, a ser aquilatado consoante as circunstâncias do caso, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual.
Na espécie, verifica-se da ata de audiência anexada no Id 69863037 que a instrução processual foi encerrada em 27/02/2025.
Nesse contexto, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme orientação jurisprudencial sedimentada no Enunciado da Súmula n. 52, do STJ.
A alegação de demora na apresentação de alegações finais pelo Ministério Público será objeto de esclarecimento nas informações.
Por ora, portanto, ausentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência, DENEGO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, à Douta Procuradoria de Justiça para parecer.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
18/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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