TJDFT - 0701028-04.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2025 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2025 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2025 08:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701028-04.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: GABRIEL FARIAS DOS SANTOS, BRUNA ADRIELE ALVES DOS SANTOS FARIAS CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 241151581, fica a credora intimada para comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, às 18:30:42. -
04/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701028-04.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: GABRIEL FARIAS DOS SANTOS, BRUNA ADRIELE ALVES DOS SANTOS FARIAS DESPACHO 1) A credora insiste em alegar que os cálculos da Contadoria estariam incorretos.
Mantenho a decisão de ID 239925122. 2) Diante do pagamento de id. 241143569, transfira-se a quantia para a exequente (dados bancários ao ID 232196121).
Após, intime-se a credora para comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701028-04.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: GABRIEL FARIAS DOS SANTOS, BRUNA ADRIELE ALVES DOS SANTOS FARIAS DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela credora em relação aos cálculos da Contadoria quanto ao débito remanescente.
DECIDO.
Analisando-se a planilha apresentada pela Contadoria ao ID 237852990, observa-se que os cálculos foram realizados em estrita consonância com os parâmetros estipulados ao ID 236834682, com base na planilha apresentada pela exequente ao ID 236731429.
Os cálculos da Contadoria consideraram a correção monetária e os juros de mora a partir da data de cada vencimento, além da multa de 2% prevista na Convenção do condomínio em caso de inadimplemento (ID 237852990, p. 4).
Em relação à mensalidade de maio de 2025, esta foi incluída na planilha da Contadoria.
Portanto, não há que se falar em incorreção quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria.
Rejeito a impugnação apresentada.
Aguarde-se o pagamento do valor remanescente pelo executado, que deverá ocorrer até 30/06/2025.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 21:52
Indeferido o pedido de TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO - CNPJ: 46.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/06/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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23/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:19
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 15:44
Desentranhado o documento
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24/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701028-04.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: GABRIEL FARIAS DOS SANTOS, BRUNA ADRIELE ALVES DOS SANTOS FARIAS DECISÃO Cuida-se de execução de taxas condominiais, referentes ao período de março/2024 a janeiro/2025, com exclusão de maio/2024.
Citou-se o réu Gabriel em 02.03.2025.
Citou-se a ré Bruna em 09.03.2025.
Em 06.03.2025, o requerido Gabriel apresentou petição, reconhecendo a dívida e informando que gostaria de pagar 30% dela, com parcelamento em seis vezes.
Afirmou, contudo, que se conseguiria efetuar o pagamento depois de 20 dias úteis.
A requerida Bruna não apresentou manifestação.
Intimado a se manifestar sobre a proposta de pagamento, o réu apresentou a petição de ID 229646744, em que requereu medidas constritivas e nada falou sobre a oferta de pagamento.
Pela decisão de ID 231024207, determinou-se a exclusão dos honorários advocatícios incluídos na planilha e promoveu-se consulta ao sistema SISBAJUD.
Pela petição de ID 231259620, o réu Gabriel concordou com a penhora e propôs o depósito de mais um valor (não indicado) como entrada.
Decido. 1.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 37,02 em conta do réu Gabriel e R$ 405,95 em contas da ré Bruna, que ainda não se manifestou nos autos.
Considerando-se que o artigo 916, do Código de Processo Civil, determina que o pagamento seja feito diretamente pelo devedor, sem dilação de prazo, ao contrário do pretendido inicialmente pelo réu Gabriel, tenho por inviável o reconhecimento do direito previsto no dispositivo.
Nada impede, contudo, que as partes cheguem a um acordo.
Assim, o réu Gabriel deverá apresentar uma petição assinada por ele e pela ré Bruna em que apresentem o plano de pagamento do valor restante da dívida.
Prazo de 5 dias.
A ré Bruna deverá ser intimada da penhora. 2.
De qualquer sorte, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora pela ré Bruna, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNA ADRIELE ALVES DOS SANTOS FARIAS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GABRIEL FARIAS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:01
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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