TJDFT - 0708487-76.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708487-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: JESSICA ALANE MARQUES DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de JESSICA ALANE MARQUES DE SOUSA ARAUJO.
Nos ID's 224955486 e 226893117 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O pagamento será efetuado em 10 parcelas mensais e consecutivas de R$ 143,29, com início em março, e vencimento todo dia 10 do mês.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:58
Homologada a Transação
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06/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JESSICA ALANE MARQUES DE SOUSA ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:43
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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