TJDFT - 0729768-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0729768-12.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES REQUERIDO: PERY MONTEIRO A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0729768-12.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de PERY MONTEIRO (CPF: *34.***.*81-49), por ser portador(a) de Doença de Alzheimer e Doença de Parkinson, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora: CONCEIÇÃO FREITAS MONTEIRO TELES (CPF: *53.***.*33-80), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025, 14:57:16.
Krishnna Aparecida Ornelas Servidor Geral -
08/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:07
Decorrido prazo de PERY MONTEIRO - CPF: *34.***.*81-49 (REQUERIDO) em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PERY MONTEIRO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0729768-12.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES REQUERIDO: PERY MONTEIRO A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0729768-12.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de PERY MONTEIRO (CPF: *34.***.*81-49), por ser portador(a) de Doença de Alzheimer e Doença de Parkinson, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora: CONCEIÇÃO FREITAS MONTEIRO TELES (CPF: *53.***.*33-80), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025, 14:57:16.
Krishnna Aparecida Ornelas Servidor Geral -
21/07/2025 15:44
Decorrido prazo de PERY MONTEIRO - CPF: *34.***.*81-49 (REQUERIDO) em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PERY MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0729768-12.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES REQUERIDO: PERY MONTEIRO A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0729768-12.2024.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de PERY MONTEIRO (CPF: *34.***.*81-49), por ser portador(a) de Doença de Alzheimer e Doença de Parkinson, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora: CONCEIÇÃO FREITAS MONTEIRO TELES (CPF: *53.***.*33-80), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025, 14:57:16.
Krishnna Aparecida Ornelas Servidor Geral -
27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:03
Expedição de Edital.
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23/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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20/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729768-12.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES REQUERIDO: PERY MONTEIRO SENTENÇA COM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA CONCEIÇÃO FREITAS MONTEIRO TELES ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu pai, PERY MONTEIRO.
Alegou, em síntese, que, conforme relatórios médicos anexados, o requerido, nascido em 19/02/1941, "está em um estado de saúde gravemente debilitado, acometido pela implacável doença de Alzheimer (CDR 2.0), além da Doença de Parkinson, ambas em estágio avançado.
A idade avançada e as enfermidades impuseram ao Interditando severas limitações, comprometendo sua memória, lucidez, orientação e locomoção.
Além disso, ele encontra-se restrito ao leito, necessitando de cuidados constantes e intensivos"; o interditando é casado e vivia no Rio de Janeiro, tendo se mudado com a esposa para o Distrito Federal, a fim de que pudesse ser cuidado pela filha; o requerido não possui bens, é aposentado pela Polícia Militar do Rio de Janeiro, auferindo cerca de R$ 4.000,00 líquidos, e recebe benefício do INSS, tendo perdido o cartão bancário, sendo obrigado a comparecer à agência para sacar o benefício; o requerido possui gastos com plano de saúde (R$ 2.200,00), cuidadora (R$ 2.000,00) e subsistência (R$ 2.000,00); a autora é técnica de enfermagem junto ao Governo do Distrito Federal, possuindo renda própria; a esposa e os outros dois filhos do requerido concordam com a interdição e a nomeação da autora como curadora; a autora necessita com urgência ser nomeada curadora do genitor a fim de que possa regularizar a situação referente ao benefício previdenciário, imprescindível ao custeio das despesas mensais do interditando.
Destarte, requereu a interdição imediata do requerido, sendo nomeada curadora provisória a autora, a citação e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitivas a interdição do requerido e nomeação da autora como sua curadora.
Instruíram a inicial, emendada em ID 216816797, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 219296732 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Tentativa de citação do requerido conforme ID 220953022.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 227012737).
Réplica em ID 230178206, postulando a autora o julgamento antecipado da lide.
Em ID 233990975, a curadora prestou informações sobre os rendimentos auferidos pelo requerido junto à Polícia Militar do Rio de Janeiro e pleiteou a expedição de ofício ao INSS para que possa ser incluída no cadastro do requerido e ter acesso ao benefício previdenciário por ele auferido.
Resposta do INSS e contracheques juntados a partir de ID 234900696.
Parecer final do Ministério Público em ID 235483384. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo perícia técnica, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Todavia, nada obstante tais alterações, não se pode perder de vista que a ratio legis direciona-se, em linhas rasas e já não sem tempo, a garantir a “dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida” (art. 10 da Lei nº 13.146/2015).
Ora, justamente em atenção à dignidade da pessoa humana a ser garantida em toda a sua existência, tenho que resta autorizada interpretação consoante o que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar a própria vontade), a interdição ainda possa ser total e ilimitada a curatela, conduzindo-se, indiretamente, à incapacidade civil absoluta.
Isso porque, estritamente em casos que tais, e cediço que para a validade dos atos jurídicos praticados pelo relativamente incapaz este necessita participar dos mesmos e ser apenas assistido pelo curador, estar-se-ia privando o interditando de seus direitos mínimos, impondo-se-lhe o ônus, absolutamente invencível, de locomover-se, de estar presente em repartições públicas e de exprimir-se minimamente, anuindo aos atos ou subscrevendo-os.
Entender o contrário significaria impor ao interditando, seu curador e seus familiares intenso sofrimento e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu benefício, de impedir que qualquer mínimo problema pudesse ser resolvido sem sua participação – sobremaneira em se considerando a notória burocracia com a qual são tratados os cidadãos, em casos da espécie, em bancos, entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Enfim, vale considerar que o Novo Código de Processo Civil, no § 3º do art. 755, ao dispor sobre a ampla publicidade da sentença que decreta a interdição, ainda previu a possibilidade de a interdição ser total – e, indiretamente, ser declarado absolutamente incapaz o interditando –: “§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Pois bem, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de quadro demencial por Doença de Alzheimer e Doença de Parkinson, encontra-se permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto.
Deveras, infere-se dos laudos firmados em 23/01/2024 e 20/08/2024 por médico da estratégia de saúde da família vinculado ao Ministério da Saúde que o requerido apresenta "quadro demencial por Doença de Alzheimer, ainda Doença de Parkinson, já em estado avançado, com comprometimento de funções básicas como memória, lucidez, orientação e locomoção.
Apresenta-se restrito ao leito, com alimentação por GTT, eliminações em fraldas.
Evoluiu com diversas internações em UTI devido a sepses urinária e pneumonias.
No momento, apresenta LPP sacral e cotovelo, necessitando de cuidados especializados.
Devido ao comprometimento cognitivo e mental, paciente incapacitado de cuidados básicos da vida diária. bem como tomadas de decisões comprometidas.
CID: F02 + G21 + L89 + Z74 + Z43." (ID 212187720 e ID 212187721) Ainda, consta do relatório médico firmado em 10/09/2024, por médica particular de família, que o requerido "é portador de Síndrome de Parkinson, encontra-se restrito ao leito, completamente dependente de terceiros para realização de sua atividades básicas diárias de vida (ABVD).
Faz uso de de dispositivos para alimentação enteral e para diurese. É acompanhado pelo Programa de Atenção Domiciliar ( PAD) da MedSênior.
Disponho-me para maiores esclarecimentos, Atenciosamente.
CID G20 + Z74.0 + Z74.8." (ID 212187723) Tentada a citação do interditando, não restou possível, tendo o Oficial de Justiça certificado que: "(...) em cumprimento ao r. mandado, em 07/12/2024 às 10:00, dirigi-me à(ao) QNN 27 MÓDULO C CEILÂNDIA NORTE (CEILÂNDIA) BRASÍLIA-DF CEP 72225-273, onde PROCEDI À AVERIGUAÇÃO ordenada, sendo que se trata de senhor de idade, aparentemente sem condições de mobilidade (tanto dos braços, mãos, ou pernas), aparentemente sem condições de se comunicar (não respondeu ou demonstrou estar ouvindo ou entendendo).
A autora informou que reside no local, Natan Monteiro Teles, Davi Monteiro Teles, Icléia Freitas; que a cuidadora é a Sra.
Isabel Rocha de jesus.
No local, trata-se de imóvel com sala, cozinha, quartos e banheiros, estava em excelentes condições de conservação e higiene.
Em razão do exposto, deixei de citar PERY MONTEIRO, por aparente incapacidade de entendimento. (...).” (ID 45457560).
Assim, na hipótese, restando demonstrado que o requerido não consegue exprimir validamente, em razão de causa permanente, evolutiva e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, seus direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho, à direção de veículos automotores e ao voto, tem-se que a decretação de sua interdição plena é medida de rigor.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. (...)." Da documentação acostada aos autos, infere-se que a requerente é filha do interditando e conta com anuência expressa tanto da esposa como dos dois outros filhos daquele quanto à interdição e sua nomeação como curadora, estando, portanto, legitimada a articular o pedido e a exercer a curatela de seu pai.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PLENA de PERY MONTEIRO, nomeando-lhe como curadora sua filha, CONCEIÇÃO FREITAS MONTEIRO TELES, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de sua aposentadoria e benefício previdenciário, bem como de atos que envolvam sua saúde, corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, trabalho, reconhecendo, ainda, sua incapacidade ao voto e à direção de veículos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar ou transferir a titularidade de bens imóveis, inclusive direitos possessórios, do interditado, sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica recebida pelo interditado, inclusive proventos de aposentadoria e benefício previdenciário, deverá ser utilizada unicamente em prol do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Imponho à curadora o dever de prestar contas de sua administração a cada dois (02) anos, a contar de 03/12/2024 - portanto, a partir de 03/12/2026 -, das rendas e gastos referentes aos dois (02) anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso não se enquadra na hipótese do art. 1.783, todos do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 18:26:51.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
13/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729768-12.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES REQUERIDO: PERY MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte requerente, mediante publicação, para ciência da resposta do INSS, anexada em ID 234900697.
Providencie a Secretaria, por meio de consulta ao sistema PREVJUD, a juntada dos três últimos contracheques alusivos ao benefício previdenciário do interditando.
Após, ouça-se o Ministério Público em parecer final.
Int.
BRASÍLIA-DF, 8 de maio de 2025 09:09:27.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:18
Outras decisões
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29/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicação
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23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729768-12.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CONCEICAO FREITAS MONTEIRO TELES REQUERIDO: PERY MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que foi protocolada CONTESTAÇÃO (ID 227012737), TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Advirto à parte que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar os rol e dizer se pretende a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico.
Em caso de provas documentais, que venha anexas à petição em resposta desta.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória.
Caso não pretenda produzir nenhuma prova, no tocante a esta, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. # Após, intime-se a parte requerida para os mesmos fins, no prazo de 5 (cinco) dias. # Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de estilo, caso o "parquet" faça parte do feito como "custos legis". # Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 24 de fevereiro de 2025 19:27:11.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:04
Decorrido prazo de PERY MONTEIRO - CPF: *34.***.*81-49 (REQUERIDO) em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PERY MONTEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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