TJDFT - 0728757-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728757-33.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REVEL: PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA, ISABELY VILLADOT SCHERER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário.
DECIDO.
O pedido deduzido não pode ser acolhido.
Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao Órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor.
Retornem os autos ao arquivo provisório (30/06/2031). - Datado e assinado digitalmente - " -
12/09/2025 13:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2025 13:21
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:07
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:48
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2025 18:30
Decretada a indisponibilidade de bens
-
06/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ISABELY VILLADOT SCHERER em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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29/04/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ISABELY VILLADOT SCHERER em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728757-33.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REVEL: PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA, ISABELY VILLADOT SCHERER CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Eventuamente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
15/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ISABELY VILLADOT SCHERER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ISABELY VILLADOT SCHERER em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PRINT BRAZIL ARTIGOS E BRINDES PERSONALIZADOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/12/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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