TJDFT - 0708850-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO SOARES SALES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 10:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 23:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708850-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDREA CARVALHO SOARES SALES REQUERIDO: UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708850-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDREA CARVALHO SOARES SALES REQUERIDO: UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANDREA CARVALHO SOARES,, representada por Mhayara Lima Pereira, na qual a parte autora requer a INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que foi internada no HOSPITAL SANTA LUCIA e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de realização de INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, conforme doc.
Id n. 233862050.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, tendo em vista a gravidade dos fatos ora noticiados e demonstrados, NOMEIO o(a) Sr(a).
Mhayara Lima Pereira como CURADOR(a) exclusivamente para a presente demanda, nos termos dos arts. 4º, III do CC, e 72, I, do CPC.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em Em caráter de urgência, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar de forma suplementar serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida o de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RISCO À VIDA.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico e de internação do paciente, ante a urgência e risco à vida atestados em relatório médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1357417, 07510462020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar a INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA da parte autora, nos termos do pedido médico supracitado, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Notifique-se o HOSPITAL SANTA LUCIA.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
28/04/2025 22:25
Juntada de Petição de informação de revogação total
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28/04/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
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27/04/2025 23:57
Recebidos os autos
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27/04/2025 23:57
Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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27/04/2025 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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