TJDFT - 0708967-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Espólio de Antonio Carlos de Rezende representado pelo inventariante Pedro Gabriel Rezende em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JUMA DRUMMOND REZENDE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0708967-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
AGRAVADO: JUMA DRUMMOND REZENDE, ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE REZENDE REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE PEDRO GABRIEL REZENDE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília, Drª Tatiana Dias da Silva Medina, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JUMA DRUMMOND REZENDE e outro contra a ora agravante e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos: 1) protocolo nº 1465329 (Valor R$ 46.924,13 - 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília); 2) 770459 (realizado no dia 10.07.2024, Livro 3082, Folha 229, Protocolo 1585471, valor R$ 42.152,71 - 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília).
Em suas razões recursais (ID 69687591), a ré informa restar “incontroverso que o SANTA HELENA prestou serviços médico-hospitalares ao Sr.
ANTONIO CARLOS, portanto, tendo fornecido todo o necessário para que a assistência fosse realizada, faz jus ao recebimento da contraprestação ora discutida.” Aduz que "o Sr.
ANTONIO CARLOS optou pelo atendimento nas dependências do corréu na modalidade particular, autorizando o tratamento médico e responsabilizando-se pelo pagamento de todas as despesas.
E, durante o atendimento do paciente, teve ciência dos valores da conta hospitalar, através de contas que lhe foram apresentadas.” Sustenta, em singela síntese, que “diante desse cenário, dado que o atendimento foi efetivamente prestado e impossibilidade de sustentar o cumprimento de todos os requisitos da tutela de urgência concedida, ora impugnada, verifica-se que ilegalidade alguma pode ser imputada à conduta do SANTA HELENA em exigir da parte Agravada o respectivo adimplemento de tais obrigações, razão por que o SANTA HELENA confia em que esse Egrégio Tribunal dará provimento a este recurso, como de direito.” Requer, ao final, inclusive liminarmente, a reforma da r. decisão agravada visando permitir “ao SANTA HELENA realizar a cobrança de seu crédito.” Preparo regular (ID 69704475). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Eis o teor da r. decisão agravada, in verbis: “Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização e com pedido de tutela antecipada de urgência.
Em síntese, a parte autora alega que o seu genitor ficou internado nas dependências da primeira requerida para tratamento de saúde, em duas oportunidades, ocasião em que as despesas foram autorizadas pelo plano de saúde AMIL, bem com a autora assinou o termo de compromisso na qualidade de representante do paciente.
Contudo, em que pese a cobertura do plano de saúde mantido pela segunda requerida, a autora foi surpreendida com protesto do seu nome pela primeira requerida, cujo montante é proveniente de internação do seu genitor.
Em apurações, verificou que o protesto foi realizado pelo hospital, sob o fundamento de negativa de pagamento pela AMIL.
Esta,
por outro lado, afirma que a negativa do pagamento decorreu de erro na solicitação do prestador de serviço, ou seja: Rede D'OR São Luiz S.A.
Portanto, o protesto indevido possivelmente decorreu de falha administrativa havida entre as requeridas.
Destaca, ainda, que não foi notificada previamente dos protestos realizados.
Postula pela suspensão dos efeitos dos protestos indevidos.
Entendo que assiste razão a parte autora.
A tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, observo que o atendimento do paciente decorreu de autorização do plano de saúde, motivo pelo qual eventual ressarcimento do hospital deveria ter ocorrido nos moldes do contrato de saúde pactuado.
Ademais, ocorrendo problemas administrativos entre as empresas para a quitação dos serviços hospitalares, tal embaraço não pode acarretar efeitos negativos em desfavor da autora.
Não é demais lembrar que do ato de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9492/97 é “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Com efeito, o protesto ocasionado por dívida possivelmente inexistente é fato capaz de causar a parte autora danos de difícil ou incerta reparação.
Neste caso, não há necessidade de oferta de caução para o deferimento da medida postulada, pois caso restar verificada a validade da cobrança os efeitos do protesto serão restabelecidos.
Portanto, diante do quadro entendo necessária a concessão da medida de urgência para suspender os efeitos do ato extrajudicial, face os prejuízos oriundos de uma anotação indevida.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que verificada a validade da cobrança o protesto será restabelecido.
Defiro, por isso, a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos: 1) protocolo nº 1465329 (Valor R$ 46.924,13 - 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília) e 2) 770459 (realizado no dia 10.07.2024, Livro 3082, Folha 229, Protocolo 1585471, valor R$ 42.152,71 - 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília).
DOU FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.
Encaminhe-se, via sistema, ao 2º e 3º Ofícios de Notas e Protestos de Brasília/DF para que promovam a suspensão dos efeitos do protesto mencionado (ID n. 226503254).” A tutela antecipada, apesar de não favorecer "coisa julgada material", defende a satisfação concreta e urgente do direito material, afeiçoando-se ao título e juízo executivos. É a efetivação da vontade do direito e viga da execução com sede na cognição sumária.
Nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.492/97, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
A princípio, as faturas e/ou duplicatas emitidas e questionadas pela autora agravada podem se revelar lícitas.
O Hospital Santa Helena prestou serviços ao pai da autora agravada e, não havendo o pagamento respectivo no período correspondente, possível, em tese, o respectivo protesto das faturas.
Todavia, da análise perfunctória das provas constantes dos autos, é fato incontroverso que o falecido paciente ANTÔNIO CARLOS DE REZENDE, quando do ingresso em hospital da REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., ora agravante, era beneficiário do plano de saúde “AMIL 130 NACIONAL – AMBULATORIAL HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA”.
Dito isso, no início da lide, não se pode afirmar, com a certeza que o caso requer, por qual motivo deu entrada em pronto socorro do Hospital Santa Helena na qualidade de paciente “particular”, e não conveniado.
Nessa qualidade (particular), rememore-se, revela-se lícito ao Hospital cobrar do responsável financeiro a fatura correspondente ao serviço prestado.
Ocorre que há documento juntado pela autora agravada – responsável financeira e filha do paciente – no sentido de que a internação de urgência/emergência do paciente, ocorrida em 16/01/2024, culminou com protocolo dirigido ao plano de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., cuja situação é “CANCELADA” pelo motivo “PEDIDO CANCELADO POR ERRO NA SOLICITAÇÃO DO PRESTADOR” (ID 69687602 - pág. 44).
Do mesmo modo, há demonstração de inúmeras tratativas efetuadas pela filha do “de cujus” - supostamente responsável financeira e devedora dos serviços prestados a seu pai - visando sanar os problemas administrativos que culminaram com a cobrança impugnada, tanto perante o Hospital réu como perante a operadora do Plano de Saúde ré.
Portanto, demonstrada a existência de fundamento jurídico apto a respaldar a pretensão da autora agravada, é possível falar-se em probabilidade do direito alegado (“fumus boni iuris”). É certo que a matéria exige plena instrução probatória e julgamento pelo juízo de primeiro grau.
Diante desse quadro, não se mostra possível, neste momento, suspender os efeitos da r. decisão agravada que antecipou a tutela de urgência para obstar e/ou suspender o(s) protesto(s) efetivado(s).
Cumpre ressaltar que, para a sustação liminar de protesto, a prestação de caução, exigível em regra geral, pode eventualmente ser dispensada pelo magistrado, a depender da análise do caso, conforme dispõe o §1º, do artigo 300 do CPC.
Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, as peculiaridades do caso demonstram a necessidade do contraditório e ampla defesa, em especial por parte da operadora do Plano de Saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pois constata-se, no início da lide, a probabilidade do direito afirmado pela demandante agravada.
Do exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado pela requerida REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/03/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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