TJDFT - 0708663-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 14:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SERFONO APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TAYSE AILENE CUNHA SANCHEZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO SANCHEZ NETO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 00:16
Prejudicado o recurso FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY - CPF: *63.***.*06-87 (EMBARGANTE)
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07), realizada no dia 02 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA, Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702672-18.2017.8.07.0019 0701780-90.2022.8.07.0001 0704836-46.2023.8.07.0018 0712743-11.2023.8.07.0006 0005241-24.2016.8.07.0001 0707895-42.2023.8.07.0018 0733726-15.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0738337-11.2024.8.07.0000 0738446-25.2024.8.07.0000 0702483-96.2024.8.07.0018 0739319-25.2024.8.07.0000 0752498-57.2023.8.07.0001 0741697-51.2024.8.07.0000 0742217-11.2024.8.07.0000 0760172-41.2023.8.07.0016 0742860-66.2024.8.07.0000 0743048-59.2024.8.07.0000 0722307-79.2021.8.07.0007 0744562-47.2024.8.07.0000 0745666-74.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0746455-73.2024.8.07.0000 0703845-03.2023.8.07.0008 0751135-04.2024.8.07.0000 0751980-36.2024.8.07.0000 0702613-92.2024.8.07.0016 0752613-47.2024.8.07.0000 0752669-80.2024.8.07.0000 0752783-19.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753201-54.2024.8.07.0000 0753420-67.2024.8.07.0000 0753773-10.2024.8.07.0000 0754074-54.2024.8.07.0000 0754175-91.2024.8.07.0000 0754321-35.2024.8.07.0000 0710267-27.2024.8.07.0018 0700276-47.2025.8.07.0000 0700019-85.2025.8.07.9000 0700399-45.2025.8.07.0000 0700837-71.2025.8.07.0000 0701806-86.2025.8.07.0000 0752508-04.2023.8.07.0001 0702444-22.2025.8.07.0000 0702783-78.2025.8.07.0000 0703122-37.2025.8.07.0000 0703436-80.2025.8.07.0000 0703590-98.2025.8.07.0000 0703867-17.2025.8.07.0000 0704072-46.2025.8.07.0000 0704104-51.2025.8.07.0000 0704345-25.2025.8.07.0000 0704472-60.2025.8.07.0000 0704742-84.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0704843-24.2025.8.07.0000 0704852-83.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0705151-60.2025.8.07.0000 0714563-31.2024.8.07.0006 0705655-66.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0739235-21.2024.8.07.0001 0707365-84.2017.8.07.0006 0724393-36.2024.8.07.0001 0706832-47.2021.8.07.0019 0747703-71.2024.8.07.0001 0706906-22.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0707032-72.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0707133-07.2024.8.07.0013 0721649-10.2020.8.07.0001 0707464-91.2025.8.07.0000 0707496-96.2025.8.07.0000 0705458-40.2023.8.07.0014 0707675-30.2025.8.07.0000 0735227-98.2024.8.07.0001 0718227-34.2024.8.07.0018 0711087-80.2023.8.07.0018 0708457-37.2025.8.07.0000 0708663-51.2025.8.07.0000 0708676-50.2025.8.07.0000 0712721-50.2023.8.07.0006 0734666-74.2024.8.07.0001 0709024-68.2025.8.07.0000 0709609-23.2025.8.07.0000 0752924-69.2023.8.07.0001 0700925-75.2025.8.07.9000 0706954-92.2023.8.07.0018 0716234-91.2021.8.07.0007 0710576-68.2025.8.07.0000 0701021-90.2025.8.07.9000 0711362-57.2022.8.07.0020 0711560-60.2023.8.07.0020 0711115-34.2025.8.07.0000 0711153-46.2025.8.07.0000 0754765-20.2024.8.07.0016 0711232-25.2025.8.07.0000 0019734-90.2013.8.07.0007 0705139-74.2024.8.07.0002 0703184-90.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0712271-57.2025.8.07.0000 0712311-39.2025.8.07.0000 0712513-16.2025.8.07.0000 0712597-17.2025.8.07.0000 0700724-24.2024.8.07.0010 0712815-45.2025.8.07.0000 0712821-52.2025.8.07.0000 0712859-08.2023.8.07.0009 0713155-86.2025.8.07.0000 0713161-93.2025.8.07.0000 0705363-73.2024.8.07.0014 0713260-63.2025.8.07.0000 0713280-54.2025.8.07.0000 0713402-67.2025.8.07.0000 0703869-31.2023.8.07.0008 0745672-33.2024.8.07.0016 0714020-12.2025.8.07.0000 0714182-07.2025.8.07.0000 0732543-06.2024.8.07.0001 0714574-44.2025.8.07.0000 0714933-91.2025.8.07.0000 0714937-31.2025.8.07.0000 0715214-47.2025.8.07.0000 0715343-52.2025.8.07.0000 0715522-83.2025.8.07.0000 0715590-33.2025.8.07.0000 0715831-07.2025.8.07.0000 0736414-44.2024.8.07.0001 0716084-92.2025.8.07.0000 0716133-36.2025.8.07.0000 0716163-71.2025.8.07.0000 0735086-34.2024.8.07.0016 0716560-33.2025.8.07.0000 0736847-53.2021.8.07.0001 0716793-30.2025.8.07.0000 0717102-51.2025.8.07.0000 0717183-97.2025.8.07.0000 0717285-22.2025.8.07.0000 0717369-23.2025.8.07.0000 0731865-82.2024.8.07.0003 0717504-35.2025.8.07.0000 0700025-96.2025.8.07.0010 0717860-30.2025.8.07.0000 0717874-14.2025.8.07.0000 0717882-88.2025.8.07.0000 0718039-61.2025.8.07.0000 0704008-68.2023.8.07.0012 0718485-64.2025.8.07.0000 0749843-78.2024.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0718745-44.2025.8.07.0000 0751925-19.2023.8.07.0001 0719090-10.2025.8.07.0000 0719517-07.2025.8.07.0000 0707069-89.2022.8.07.0005 0709744-03.2023.8.07.0001 0719730-13.2025.8.07.0000 0718894-20.2024.8.07.0018 0743192-64.2023.8.07.0001 0704646-85.2024.8.07.0006 0751692-85.2024.8.07.0001 0701582-94.2025.8.07.0018 0728554-89.2024.8.07.0001 0722767-79.2024.8.07.0001 0781577-02.2024.8.07.0016 0730081-70.2024.8.07.0003 0704663-05.2025.8.07.0001 0702894-20.2020.8.07.0006 0715629-08.2017.8.07.0001 0754297-04.2024.8.07.0001 0708817-43.2024.8.07.0020 0718386-91.2025.8.07.0001 0705290-37.2024.8.07.0003 0714240-07.2025.8.07.0001 0700822-48.2025.8.07.0018 0706281-14.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726434-62.2023.8.07.0016 0747735-13.2023.8.07.0001 0707243-11.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0709216-82.2022.8.07.0007 0703511-20.2024.8.07.0012 0708625-70.2024.8.07.0001 0718695-49.2024.8.07.0001 0714930-39.2025.8.07.0000 0723270-77.2023.8.07.0020 0009526-14.2013.8.07.0018 0717535-55.2025.8.07.0000 0723187-61.2023.8.07.0020 0715332-30.2024.8.07.0009 0737072-68.2024.8.07.0001 0701964-38.2025.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0718687-41.2025.8.07.0000 0747291-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 18:34:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
05/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição inicial
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05/08/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SERFONO APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/07/2025 11:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SERFONO APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TAYSE AILENE CUNHA SANCHEZ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO SANCHEZ NETO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 18:56
Conhecido o recurso de FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY - CPF: *63.***.*06-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Edital
23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 7TCV (PERÍODO DE 02/07 ATÉ 09/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 02 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0709744-03.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo APSS CLINICA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HERON PEREIRA LIMA - MG226198GABRIELA ARAUJO BALBINO - MG156043 Polo Passivo ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE INACIO - MG225995MARINNA CARVALHO FRANCA - MG197331VINICIO KALID ANTONIO - MG5752700ALAURIE MADUREIRA DUARTE - MG123086 Terceiros interessados Processo 0702783-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704646-85.2024.8.07.0006 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - GO34856-AMARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-SMARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-AGESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - DF73856 Polo Passivo CARTÃO BRB S/ALORRANE VIEIRA DE SOUZA NORONHA Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A.DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0700025-96.2025.8.07.0010 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo NATALIA FALEIROS RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-ATHIAGO GOMES DE GOUVEIA - DF25586-A Polo Passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Terceiros interessados Processo 0716133-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo JOSENIR RAMOS SOBRINHO Advogado(s) - Polo Ativo PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 Polo Passivo COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo COOPERFORTE SADI BONATTO - PR10011-A Terceiros interessados Processo 0711115-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo AVELAR DE MORAIS MACEDO Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL SIMONE OLIVEIRA ANCELMO - MG130841-A Terceiros interessados Processo 0714930-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CIVIL ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 Advogado(s) - Polo Passivo FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A Terceiros interessados Processo 0711232-25.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ANDRE PAZ DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA - DF37196-A Polo Passivo GILSON ALVES VIANANEW SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDANEW COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDANEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ELLEN GARCIA FERREIRA - DF72852-A Terceiros interessados Processo 0715590-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOSELIENE FERREIRA DO CARMO Advogado(s) - Polo Passivo LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A Terceiros interessados Processo 0708663-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY Advogado(s) - Polo Ativo HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027-A Polo Passivo LUCIANO SANCHEZ NETOTAYSE AILENE CUNHA SANCHEZDANYELLA SANCHEZSERFONO APARELHOS AUDITIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ALEISA GONZALEZ - DF28186-ACARINA BUSSINGER CRUZ - DF60195-A Terceiros interessados Processo 0751692-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO - DF70355-AMATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS - DF69877-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA BENITO CID CONDE NETO - DF40147-ACARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A Terceiros interessados Processo 0723270-77.2023.8.07.0020 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo JOAO MARIA LUDUGERO DA SILVAJORDANA MAJELLA LUDUGERO DOS SANTOSIGOR GABRIEL MAJELLA LUDUGERO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSBANCO DO BRASIL SABB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBANCO DO BRASIL MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG77152ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332-AEULER DE MOURA SOARES FILHO - MG45429-ARITA ALCYONE PINTO SOARES - MG56783-AMARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A Terceiros interessados Processo 0715522-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo A.
L.
V.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo INGRID JOANNE MEIRA DE LUCENA MARTINS - DF27344-A Polo Passivo R.
E.
E.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA RICARDO LEONARDE AGUIAR - DF22985-AKETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA DE MELLO - DF74674-ACICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA - DF57624-A Terceiros interessados Processo 0752498-57.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA - SP177005 Polo Passivo JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - DF20766-A Terceiros interessados Processo 0747735-13.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA - DF18910-A Polo Passivo ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO CORREA DE CAMARGO - SP221033-AGABRIEL ABRAO FILHO - MS8558-A Terceiros interessados Processo 0713155-86.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ANA CAROLINA RODRIGUES VIEIRA DIASRODRIGO MORAES DIAS Advogado(s) - Polo Ativo SAMARA SOUSA CAVALCANTE - DF54420-A Polo Passivo SORTINI - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo TALES PINHEIRO LINS JUNIOR - DF15679-A Terceiros interessados Processo 0704852-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARIA DE LOURDES ALMEIDA LAURA Advogado(s) - Polo Ativo CINTIA DALLPOSSO - DF45860-AAMARILIS APARECIDA RIBEIRO SOUZA - DF61532-A Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A Terceiros interessados Processo 0746455-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVOUNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA Advogado(s) - Polo Ativo UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA LUCAS TASSINARI - RS94512-A Polo Passivo PEDRO MIGUEL PESSOA SILVAPEDRO PEREIRA LACERDA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0705655-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA Advogado(s) - Polo Ativo HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464-A Polo Passivo COMMO GASTRONOMIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954 Terceiros interessados Processo 0751135-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LIDIANE FIGUEREDO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0751980-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MANOEL VICENTE AUGUSTO Advogado(s) - Polo Passivo JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-ALUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-APAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0726434-62.2023.8.07.0016 -
12/06/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SERFONO APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SERFONO APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:54
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0708663-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY AGRAVADO: LUCIANO SANCHEZ NETO, TAYSE AILENE CUNHA SANCHEZ, DANYELLA SANCHEZ, SERFONO APARELHOS AUDITIVOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Carlos Eduardo Batista dos Santos que, em sede de cumprimento de sentença proposto em face de SERFONO APARELHOS AUDITIVOS EIRELI – ME e outros, remeteu os autos à Contadoria para apuração do débito devido, abatendo-se os valores já levantados no curso do processo e corrigindo-se monetariamente o valor de avaliação do imóvel até o depósito do seu valor pelo exequente.
Em suas razões recursais (ID 69614860), o agravante afirma que a adjudicação do imóvel foi concluída em 10/10/2024, com base no valor atualizado da dívida até 13/08/2024.
Diz que o decisum pretérito que estabeleceu o valor da dívida não foi contestado pelos executados agravados, tornando-se precluso.
Argumenta que a decisão agravada viola o princípio da segurança jurídica ao acatar o pleito intempestivo dos devedores e determinar nova atualização do débito exequendo.
Defendendo a presença dos requisitos legais, busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que “seja preservada a adjudicação com base no valor estabelecido na decisão de ID 208857815, que constou na petição de ID 207499961, datada de 13/08/2024, sendo que o valor da dívida deve ser atualizado dessa data até 10/10/2024, momento em que a adjudicação tornou-se perfeita e acabada com a lavratura do auto de adjudicação de ID 213892768”.
Preparo recolhido (ID 69614795). É a síntese do necessário.
DECIDO O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Eis o teor da decisão agravada: “Cuida-se de processos em fase de cumprimento de sentença, no qual houve o deferimento da adjudicação de imóvel pelo próprio exequente, cabendo a ele depositar nos autos a quantia referente à diferença em relação ao valor de seu crédito (ID 208857815) – o que foi cumprido pelo exequente, conforme ID 211239420.
No caso em tela, o auto de adjudicação foi expedido em 10/10/2024 (ID 213892768).
Devendo ser este o marco final para atualização da dívida, sendo inadmissível qualquer discussão acerca do débito executado após a assinatura do aludido auto.
A carta de adjudicação é emitida quando o ato já está concluído, prestando-se somente para a que o adjudicatário proceda à transferência da propriedade.
Anuindo com a tese acima, o exequente apresentou planilha atualizada do débito por meio da petição ID 220645427.
De outro giro, o executado se insurge em relação à forma como o débito foi atualizado, deixando de abater valores já levantados nos autos, bem como deixando de corrigir o valor de avaliação do imóvel. É o relatório.
Decido.
A Decisão ID 174883627 homologou o laudo de avaliação ID 133221358, o qual atribuiu o valor de R$ 511 mil (quinhentos e onze mil reais) ao imóvel de matrícula nº 236.436, do Livro 2 - Registro Geral (ID 134138217), em 9/8/2022.
No entanto, o exequente somente depositou nos autos a diferença entre o valor da dívida até a adjudicação do imóvel e o valor da avaliação do imóvel de agosto de 2022.
Diante da divergência entre as partes, bem como para se afastar dúvida quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do débito, observando-se os valores indicados no ID 16466446, abatendo-se os valores já levantados no curso do processo (ID 26950707 e 128467035) e corrigindo-se monetariamente o valor de avaliação do imóvel até o depósito do seu valor pelo exequente.
Vindo aos autos os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, retornem os autos à Contadoria para eventuais esclarecimentos.
Por fim, retornem os autos conclusos.” A parte recorrente argumenta que “a decisão agravada está violando a segurança jurídica processual, haja vista que está retornando os autos à fase processual que já restou preclusa e, principalmente, que assegurou a concretização da adjudicação, a qual teve como base o valor atualizado da dívida que jamais fora contestado ou fora objeto de recurso”.
Contudo, apesar do esforço argumentativo do credor agravante, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que agiu com acerto o d.
Juiz singular ao remeter a discussão à Contadoria Judicial.
No ponto, impõe-se salientar que eventual erro de cálculo não se submete aos efeitos da preclusão, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador.
Esse é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
CARACTERIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA.
ACÓRDÃO REFORMADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2.
Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Nesse mesmo sentido a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NA DECISÃO OBJETO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Estabelece o Código de Processo Civil (CPC) que o excesso de execução deve ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º, V).
Também determina que o juiz verifique a adequação do cálculo apresentado pelo exequente aos parâmetros da condenação, hipótese em que poderá se valer da contadoria judicial. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode (e deve) determinar, inclusive de ofício, a revisão dos cálculos quando verificar erro material ou para adequá-los aos parâmetros fixados no título executivo.
Precedentes. 3.
Em sede de cumprimento de sentença, devem ser estritamente observados os limites da coisa julgada, independentemente dos valores apontados pelas partes, de modo a assegurar o fiel cumprimento do título executivo e a evitar o enriquecimento sem causa. 4.
Os cálculos em sede de cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, o que permite sua correção em caso de erro material. 5.
No caso, em vez de serem observados para efeito de correção dos valores os parâmetros estabelecidos na sentença objeto da execução, que determinou a observância do vencimento de cada parcela, foi estabelecida na decisão recorrida uma data única (14/08/2006) para a correção de forma global, o que importaria excesso de execução, a gerar enriquecimento sem causa da operadora de telefonia (OI S.A), o que não pode ser chancelado. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.” (Acórdão 1829227, 0746010-89.2023.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 02/04/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ENCARGOS FINANCEIROS DA MORA.
ILICITUDE.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
ERRO DE CÁLCULO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
DÉBITO EXECUTADO.
VULTOSO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
A retificação de eventual erro de cálculo é uma das situações que não estão sujeitas à preclusão, para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, nos termos do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil. 2.
A modificação de cláusulas contratuais, sob a escusa de excesso de execução, não se refere à inexatidão material ou erro de cálculo, não cabendo por meio de decisão ex officio a alteração dos critérios de atualização dos valores executados, porquanto a oposição de Embargos à Execução é a forma adequada de manejar eventual defesa, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando-se a vultosidade da dívida exequenda, a vedação ao enriquecimento ilícito e a importância da busca pela verdade real em todos os casos envolvendo execuções, cabível a verificação dos cálculos, podendo o juiz valer-se da contadoria do juízo, conforme disposto no art. 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1934412, 0731394-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Nos termos do art. 525, caput do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
O excesso de execução é matéria a ser alegada pelo executado quando da apresentação da impugnação, nos termos doart.525, § 1º, V do CPC.
Outrossim, segundo o artigo 524, §§ 1º e 2º, do CPCP, o juiz deve verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente, e se entender necessário, poderá se valer da contadoria judicial. 3.
O STJ orienta-se quanto à natureza de ordem pública de erros materiais de cálculo e sua possibilidade de correção de ofício pelo Juízo.
Precedentes. 4.
Os cálculos na fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. 5.
Deu-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1912041, 0700735-54.2023.8.07.0021, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) Logo, ao menos em juízo de cognição sumária próprio do presente momento processual, constata-se a inexistência da probabilidade do direito afirmado.
Por fim, sobreleva ressaltar a ausência de premente risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação à parte agravante, não se encontrando presentes prima facie os requisitos indispensáveis à concessão da medida antecipatória vindicada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/03/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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