TJDFT - 0709129-71.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MILLENA FREITAS DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:13
Outras decisões
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24/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 17:29
Desentranhado o documento
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24/07/2025 17:26
Juntada de consulta sisbajud
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MILLENA FREITAS DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709129-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA PINTO FREITAS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Em decisão anterior (ID 237860867), diante da ausência de pagamento voluntário integral do débito remanescente de R$ 9.843,77, foi determinado o prosseguimento da execução com medidas constritivas.
A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, indicando o valor total da dívida atualizado em R$ 16.799,36, e um valor remanescente de R$ 9.960,60 após o pagamento parcial de R$ 6.838,76.
Em face do decurso do prazo para pagamento do valor remanescente, conforme requerido pela exequente, foi emitida uma ordem de bloqueio via SISBAJUD para R$ 9.960,60 contra ambas as executadas, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, com repetição programada até 24/08/2025, conforme comprovante de protocolo de consulta SISBAJUD (ID 240629440).
A parte exequente (M.
F.
D.
S., representada por sua genitora e advogada) apresentou a Petição de ID 240720119, informando os dados bancários para a transferência dos valores bloqueados.
A executada EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA protocolou a petição de ID 240690315.
Em sua manifestação, a executada informa que foram bloqueados R$ 9.960,60 de duas de suas contas bancárias, especificamente nos Bancos Itaú e Bradesco.
Assim, pugna, ao final, que se oficie com urgência o desbloqueio dos valores restritos na conta junto ao Banco Bradesco, alegando que a medida impacta o fluxo financeiro de caixa e dificulta a atuação da administradora junto aos seus fornecedores. É o relatório.
Decido.
A determinação de SISBAJUD na modalidade reiterada tem por objetivo assegurar a localização e constrição do valor integral do débito.
Uma vez que o valor devido já foi encontrado e constringido nas contas da executada Easyplan (R$ 9.960,60), a continuidade da repetição programada do bloqueio torna-se desnecessária e excessiva, devendo ser imediatamente interrompida.
A solicitação da executada Easyplan para o desbloqueio da conta no Banco Bradesco deve ser analisada sob a ótica da suficiência da penhora e da menor onerosidade da execução.
Se o valor total do débito foi garantido e há valores que superam o montante devido em qualquer das contas das executadas (seja por um bloqueio em duplicidade do valor total em contas diferentes, seja por um bloqueio adicional em uma das devedoras solidárias após a outra já ter quitado o montante devido), estes devem ser liberados, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.
O comprovante do SISBAJUD (ID 240629440) indica que a ordem de bloqueio de R$ 9.960,60 foi direcionada a cada executada individualmente.
Se a Easyplan já teve R$ 9.960,60 bloqueados de suas contas (ainda que de forma distribuída entre Itaú e Bradesco, ou em duplicidade que exceda o valor do débito), a totalidade do débito principal foi atingida.
Qualquer valor adicional bloqueado de Easyplan ou de Esmale seria excessivo e deveria ser imediatamente liberado.
Diante do exposto, e considerando que o valor integral do débito remanescente foi bloqueado, DECIDO: 1.
INTERROMPER imediatamente a repetição programada da ordem de bloqueio via SISBAJUD (conforme ID 240629440) para ambas as executadas, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, uma vez que o valor do débito foi alcançado. 2.
DETERMINAR que a Secretaria certifique o cumprimento da medida executiva no valor de R$ 9.960,60. 3.
DETERMINAR o IMEDIATO DESBLOQUEIO e liberação de qualquer valor excedente que possa ter sido constrito nas contas da executada EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e da executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Para tanto, considerando a solidariedade passiva e que o débito principal é de R$ 9.960,60, a Secretaria deverá verificar o total efetivamente bloqueado de todas as contas de ambas as executadas.
Se o total bloqueado superar R$ 9.960,60, o excedente deve ser liberado, priorizando-se a liberação da conta do Banco Bradesco da Easyplan, conforme requerido pela executada, desde que o valor total do débito (R$ 9.960,60) seja integralmente garantido e transferido para a conta judicial e posteriormente à exequente. 4.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:13
Outras decisões
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26/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:00
Juntada de consulta sisbajud
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16/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709129-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:48
Outras decisões
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30/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MILLENA FREITAS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709129-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA PINTO FREITAS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, conforme Id. 231229674.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 231229684), acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:15
Outras decisões
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02/04/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MILLENA FREITAS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/10/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MILLENA FREITAS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:46
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MILLENA FREITAS DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 20:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a M. F. D. S. - CPF: *85.***.*72-71 (AUTOR).
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02/10/2023 20:34
Outras decisões
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02/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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