TJDFT - 0718043-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 19:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTE DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO CAVALCANTE DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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29/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718043-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CAVALCANTE DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação na qual a parte autora pretende seja a parte ré compelida a permitir que esteja acompanhada durante sua internação em leito de semi UTI.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora alegou que se encontra internado no Hospital de Base, em leito de semi UTI, em razão de ter sofrido AVC Trombolítico e que sua filha foi impedida de lhe acompanhar no leito, ao argumento de que não seria admitido acompanhante na unidade de neurocardiologia.
Em que pese a parte autora tenha demonstrado seu estado clínico e tenha acostado aos autos reclamação realizada junto ao Hospital, na hipótese dos autos, neste momento processual, não se mostra possível a concessão da medida pleiteada.
Como apontado pelo Representante do Ministério Público, nos termos do Estatuto do Idoso, compete “ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa” (artigo 16, parágrafo único).
Pelos documentos acostados aos autos, não há informações de que a negativa ocorreu de forma indevida ou ainda que o autor não esteja recebendo o tratamento adequado.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Concedo o derradeiro prazo de quinze dias para apresentação de procuração ou indicação de curador provisório.
Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/02/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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24/02/2025 22:34
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/02/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/02/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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