TJDFT - 0713930-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
RCC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA 1.
Em se tratando de pedido de tutela de urgência, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
A mera alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados, desacompanhada de indícios robustos de fraude, não é suficiente para justificar a suspensão dos descontos em folha de pagamento. 3.
A juntada, pelos agravados, dos contratos questionados e dos comprovantes de depósito em favor da agravante reforça a necessidade de dilação probatória para apuração de eventual vício de consentimento. 4.
Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/09/2025 16:59
Conhecido o recurso de AUGUSTA SIMAO VAZ - CPF: *43.***.*91-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713930-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTA SIMAO VAZ AGRAVADO: BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTA SIMÃO VAZ contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do procedimento comum nº 0714225-38.2025.8.07.0001 ajuizado pela agravante em desfavor do BANCO PAN S.A e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O preparo foi recolhido.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/04/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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