TJDFT - 0793191-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0793191-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI REU: SPRINGER CARRIER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para ciência dos locais e horários em que os aparelhos de ar-condicionado estão disponíveis para a retirada, conforme ID 227049401.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:48
Outras decisões
-
28/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:03
Outras decisões
-
13/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 14:31
Processo Desarquivado
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06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:47
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:41
Homologada a Transação
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27/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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