TJDFT - 0714682-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 15:15
Conhecido o recurso de MANOEL MACHADO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*49-49 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0714682-73.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 229867151 dos autos originários n. 0714001-03.2025.8.07.0001) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, aqui agravante.
Fundamentou o juízo singular: Inicialmente, no que tange à gratuidade de justiça, a jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados, notadamente o contracheque referente ao mês de fevereiro de 2025 (ID 229583740), a parte autora percebe vencimento mensal no importe de R$ 11.706,49, restando evidente que a assertiva de hipossuficiência não encontra ressonância nos parcos elementos de convicção, inviabilizando, por consectário, o reconhecimento da penúria material para arcar com as custas processuais.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-najustica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
O agravante sustenta estar superendividada, com dívidas que comprometem mais de 90% de sua renda.
Informa que recebe salário líquido de R$ 3.511,95, de modo que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios comprometerá ainda mais seu sustento, já que, após os descontos compulsórios, resta o valor de apenas R$ 116,40.
Argumenta que “a realidade dos fatos é que, apesar da renda bruta mensal do autor ser considerada alta, após todos os descontos em sua folha de pagamento e sob sua renda líquida, resta apenas R$ 116,40 (cento e dezesseis reais e quarenta centavos) para o agravante sobreviver e prover todas as suas despesas essenciais”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça ao agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc.
V, ambos do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
O contracheque anexado confirma que o agravante recebe renda líquida que gira em torno de R$ 3.511,95, em razão de empréstimos descontados diretamente em folha de pagamento (id. 70844522).
Já o extrato bancário demonstra que, sobre a referida verba creditada em conta, incidem outros descontos para pagamento de diversos empréstimos, resultando saldo negativo na conta bancária (id. 70844521).
Além disso, necessário considerar que o objeto da ação originária é exatamente a limitação de descontos, sob o argumento, entre outros, de que tais descontos, nos percentuais atuais, estariam agravando a situação financeira do agravante.
Nesse cenário, do cotejo dos documentos acostados e dos relatos iniciais, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, até mesmo porque a jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Com efeito, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
Grifado.) As provas e as informações coligidas aos autos não permitem inferir que a agravante está ocultando informações patrimoniais para obter indevidamente a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, evidencio a probabilidade de provimento do recurso, bem assim o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. Às partes agravadas para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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