TJDFT - 0712744-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMILSON MAMEDE LEITE em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PIRANGI COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:47
Conhecido o recurso de ADEMILSON MAMEDE LEITE - CPF: *02.***.*95-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 04:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEMILSON MAMEDE LEITE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712744-43.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ADEMILSON MAMEDE LEITE AGRAVADO: ALDEME MAMEDES LEITE, PIRANGI COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO ADEMILSON MAMEDE LEITE interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 230677129, autos originários) proferida na ação de enriquecimento ilícito c/c indenização por danos morais movida contra PIRANGI COMERCIO DE CALCADOS LTDA – ME e ALDEME MAMEDES LEITE, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No recurso em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de evitar a extinção prematura do processo, caso não recolhidas as custas, sem reexame pelo Tribunal se o agravante-autor tem direito ou não ao referido benefício, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, defiro o efeito suspensivo.
Dispensada a intimação dos agravados-réus, ainda não citados no processo originário.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 2 de abril de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
03/04/2025 06:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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