TJDFT - 0718291-61.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:13
Outras decisões
-
02/09/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2025 23:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:49
Juntada de Petição de laudo
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12/07/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUISMAR DO LAGO OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:15
Outras decisões
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23/05/2025 19:15
Nomeado perito
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13/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718291-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISMAR DO LAGO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) regularizar sua representação processual, considerando que a procuração juntada aos autos não está assinada; e) juntar contrato de honorários advocatícios assinado pelo contratante.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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