TJDFT - 0703301-41.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GRAZIELE CRISTINA JULIO BANDEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703301-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELE CRISTINA JULIO BANDEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido inicial, já que os fatos noticiados na exordial não foram aptos a ensejar a reparação moral pretendida, notadamente porque a chegada ao destino estava prevista para às 21h55 do dia 07.11.2024 e a autora informou que a chegada ocorreu às 01h40 do dia 08.11.2024, causando, assim, um atraso de 3 horas e 45 minutos Ademais, a parte ré esclareceu, em sua contestação, que o cronograma de voo sofreu atraso devido a problemas técnicos na aeronave na etapa anterior.
Diante disso, foi necessário o desembarque em outra cidade (Campinas/DF) e a disponibilização de um transporte terrestre para o destino final (Congonhas/SP), conforme noticiado pela autora, evidenciando que a companhia aérea agiu para solucionar o problema.
Outrossim, é entendimento pacífico na jurisprudência que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e ainda que gere aborrecimentos, não tem o condão de ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea à indenização.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar.” (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Logo, o pleito de danos morais aviado na inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/04/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/04/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703301-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELE CRISTINA JULIO BANDEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que se de relação de consumo, e a parte autora apresentou declaração de residência (ID 227924011), a qual não tem valor probante inconteste (apenas presume-se verdadeira), devendo ser sopesado com outros elementos de convicção, a critério do magistrado, e circunstâncias peculiares do processo, especialmente porque viável à parte autora demonstrar documentalmente que reside no local referido, e porque a parte ré não está estabelecida em Samambaia.
Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias.
O silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:12
Outras decisões
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05/03/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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