TJDFT - 0707534-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA NUNES NETO em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 5 ATÉ 12/05) Ata da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 5 a 12 de maio de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD .
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA. JULGADOS 0718010-45.2024.8.07.0000 0718337-87.2024.8.07.0000 0719119-94.2024.8.07.0000 0731583-53.2024.8.07.0000 0736856-13.2024.8.07.0000 0750619-81.2024.8.07.0000 0750714-14.2024.8.07.0000 0754791-66.2024.8.07.0000 0700437-57.2025.8.07.0000 0700569-17.2025.8.07.0000 0700983-15.2025.8.07.0000 0701148-62.2025.8.07.0000 0701343-47.2025.8.07.0000 0701739-24.2025.8.07.0000 0701881-28.2025.8.07.0000 0702201-78.2025.8.07.0000 0703053-05.2025.8.07.0000 0704195-44.2025.8.07.0000 0704959-30.2025.8.07.0000 0705490-19.2025.8.07.0000 0705593-26.2025.8.07.0000 0705959-65.2025.8.07.0000 0706633-43.2025.8.07.0000 0706894-08.2025.8.07.0000 0707534-11.2025.8.07.0000 0708323-10.2025.8.07.0000 0709386-70.2025.8.07.0000 0709557-27.2025.8.07.0000 0709836-13.2025.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0752822-55.2020.8.07.0000 ADIADOS 0750459-56.2024.8.07.0000 0703132-81.2025.8.07.0000 0705885-11.2025.8.07.0000 0706422-07.2025.8.07.0000 0706808-37.2025.8.07.0000 0707111-51.2025.8.07.0000 0708189-80.2025.8.07.0000 0709555-57.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0752906-17.2024.8.07.0000 0700977-08.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
14/05/2025 16:20
Declarado competetente o
-
14/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/04/2025 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
23/03/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707534-11.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo e.
Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga/DF (doravante denominado Juízo suscitante), em contraposição ao e.
Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília/DF (doravante denominado juízo suscitado), em relação ao processo nº. 0701733-14.2025.8.07.0001.
O processo foi inicialmente distribuído à Sexta Vara Cível de Brasília/DF, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por consumidor(a) residente na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF em desfavor de instituição financeira atuante em todo o DF.
O autor requereu a remessa dos autos para o foro de seu domicílio, por se tratar de jurisdição mais adequada à defesa de seus direitos (ID 222749710).
Pelo exposto, declino da competência para conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando o envio dos autos para distribuição para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Redistribuído o processo, o e.
Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga/DF suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos (Ofício nº 25/2025, id 69348343): [...] a interpretação dada ao caso pelo d.
Juízo suscitado não pode prevalecer, data máxima vênia, porque afronta as regras atinentes à competência relativa, notadamente a insculpida no artigo 65, caput, do CPC, viola o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal) e contraria o entendimento firmado na Súmula 33 do STJ. [...] O Juízo Suscitado lastreou sua decisão na nova lei (Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) que expressamente passa a considerar prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório [...] No entanto, no caso em análise, não se trata de distribuição aleatória do feito, visto que a parte ré possui domicílio em Brasília, mais especificamente no setor “Saun, Q. 5, BLOCO 5 C TORRE III, S/N, sala 301, Bairro Asa Norte” [...] Não restam dúvidas de que a ação principal envolve matéria de direito pessoal, definindo-se a competência pelo critério territorial (ratione loci), que constitui hipótese de (in)competência relativa.
Ainda que a matéria verse sobre relação de consumo, estando o consumidor no polo ativo, como no caso dos autos, a competência é relativa, dada a faculdade que o legislador lhe deu para o ajuizamento da ação, por intelecção dos arts. 6º, VIII, e 101, do CDC.
Portanto, tratando-se nitidamente de hipótese de incompetência relativa, subsume-se à regra legal da prorrogação da competência (perpetuatio jurisdictionis) tal qual estabelecida no artigo 65, caput, do CPC/2015, segundo a qual o Juízo incompetente relativamente torna-se o competente para a causa, pelo menos até que haja provocação exclusivamente da parte ré, em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC), o que não ocorre na espécie. [...] caso o Julgador entenda que a regra legal determinante da prorrogação de competência (art. 65, caput, CPC/2015) viola o princípio do juiz natural, deveria assim declarar expressamente a inconstitucionalidade incidenter tantum deste dispositivo legal. [...] A propósito disso, no que tange especificamente ao processo nos Tribunais (princípio da reserva de plenário), mas valendo tal raciocínio igualmente para o Juízo de primeiro grau, o excelso Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que viola a Constituição Federal negar-se aplicação a norma legal vigente sem prévia declaração de inconstitucionalidade.
Trata-se do entendimento estatuído na Súmula Vinculante nº 10 [...] Por conseguinte, na hipótese de essa colenda Câmara Cível deliberar pela rejeição do presente conflito, entendendo haver violação ao princípio constitucional do juiz natural, deverá necessariamente debater a questão incidental de inconstitucionalidade do art. 65, caput, do CPC, que fica desde já arguida para análise específica pelo órgão fracionário, nos termos do disposto no artigo 287 do Regimento Interno desta Corte.
Em continuidade, impende também reconhecer que, sendo legal a faculdade de escolha do foro judicial nos casos de incompetência relativa, não cabe ao d.
Juízo suscitado pedir “esclarecimentos” à parte autora acerca da distribuição da ação naquele foro, muito menos declinar de ofício da (in)competência relativa, a pretexto de que teria havido “equívoco” na distribuição ou “escolha aleatória”, fazendo as vezes da própria parte requerida, que detém em caráter exclusivo a legitimidade para arguir a incompetência relativa.
Ora, não se pode qualificar de “aleatória” a escolha legítima do foro judicial expressamente facultada pela norma legal positiva.
Trata-se de direito potestativo do autor a escolha do foro em matéria de competência relativa, o qual somente pode ser afastado mediante provocação da parte ex adversa, antes disso não se podendo afirmar a existência de vício processual. [...] Nessa perspectiva, há de se concluir que a declinação da competência, na espécie, contrariou não apenas a regra do artigo 65, caput, do CPC/2015 acima referido, e por conseguinte o próprio princípio do juiz natural nele consagrado, como também contrariou o firme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 33, nos termos da qual somente mediante a provocação da parte ex adversa se admite a declinação da incompetência relativa, vedada a declinação ex officio, como sucede na espécie.
Diz a Súmula: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Contrariou ainda a Súmula n. 23 desta colenda Corte de Justiça, cujo enunciado determina: “Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.” Ressalte-se que, no particular, a distribuição do feito no foro relativamente incompetente, em se tratando de hipótese de incompetência relativa, não implica qualquer violação ao princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural está consagrado no referido art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo o qual “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” [...] Esta distinção entre “juiz previsto” e “juiz permitido” pela Constituição ostenta especial relevância para a análise daqueles casos em que se poderia cogitar de uma verdadeira faculdade de escolha por parte do jurisdicionado, tanto da técnica processual adequada, como, por conseguinte, do juiz competente para o seu processamento e julgamento, a exemplo do que ocorreria, verbi gratia, no caso de a parte optar pela propositura de um mandado de segurança contra ato administrativo do Presidente da República (da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, “d”, da CF/88) ou, contra o mesmo ato, por uma ação de conhecimento contra a União Federal (da competência da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88).
No caso concreto, contudo, o princípio do juiz natural não sofre qualquer abalo.
Assim se conclui na medida em que tanto os princípios que regem o instituto processual da competência relativa (nomeadamente o da perpetuatio jurisdictionis), quanto à norma expressa do artigo 65, caput, do CPC/2015 trilham a mesma senda interpretativa de que, ainda que porventura incompetente, o juiz, em abstrato, torna-se competente para o caso concreto, na hipótese de incompetência relativa. [...] Recebo o Conflito de Competência (RITJDFT, art. 21, I e art. 205 e ss).
Deixo de julgar monocraticamente o incidente processual, por compreender que a matéria sob exame deve ser mais bem examinada pela e.
Segunda Câmara Cível.
Designo o e.
Juízo suscitado (Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília - DF) para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Comunique-se.
Ouça-se o Ministério Público.
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 12 de março de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
14/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:19
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
06/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
28/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715803-55.2024.8.07.0006
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gabriel Pereira Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:02
Processo nº 0704409-35.2025.8.07.0000
Carla Patricia de Sousa Frutuoso
Clinica Odontologica Vilela Brasil LTDA ...
Advogado: Maria Fernanda Candido dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 22:44
Processo nº 0703397-46.2022.8.07.0014
Rodrigo Guimaraes Santos
Daniel Klein Advogados Associados
Advogado: Suzy Gomes Colaco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 09:58
Processo nº 0700047-69.2025.8.07.0006
Banco Pan S.A
Claudia Cristina Cavalcante de Souza
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 16:45
Processo nº 0701726-32.2019.8.07.0001
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Oswaldina Cardoso Soares
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 10:00