TJDFT - 0709624-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
-
08/09/2025 13:10
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de THASSIA THAIS BISPO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:10
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 18:40
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 21:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THASSIA THAIS BISPO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/07/2025 18:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DIRETA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DECORRENTE DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora direta de unidade imobiliária vinculada a dívida condominial, permitindo apenas a constrição dos direitos aquisitivos, ao fundamento de que o imóvel, por estar gravado com alienação fiduciária, não integra plenamente o patrimônio do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a penhora direta de imóvel alienado fiduciariamente em garantia à instituição financeira, em execução de dívida condominial movida contra o devedor fiduciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil determina que a execução deve recair sobre bens que integrem o patrimônio jurídico do devedor (CPC, art. 789), o que não ocorre com o imóvel alienado fiduciariamente, cuja propriedade permanece com o credor fiduciário até a quitação da dívida. 4.
O regime jurídico da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) atribui ao devedor apenas a posse direta e expectativa de domínio, não sendo possível constrição judicial que afete o direito real de garantia do credor fiduciário. 5.
A natureza propter rem da dívida condominial não autoriza, por si só, a mitigação da estrutura legal da alienação fiduciária, sob pena de violação à segurança jurídica e à prioridade legalmente conferida ao crédito do fiduciário. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que, nas hipóteses em que o imóvel está alienado fiduciariamente, a constrição deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor, resguardando-se o direito real do credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/06/2025 12:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 11:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THASSIA THAIS BISPO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0709624-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES AGRAVADO: THASSIA THAIS BISPO DE SOUZA, JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Solimões contra decisão do Juízo da Vara Cível do Distrito Federal, que, nos autos de cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, indeferiu o pedido de penhora da unidade 801 do Condomínio Residencial Solimões, alegando que o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos: “Assim, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos pertencentes aos executados referente a unidade informada na petição de Id 218194393 e certidão de Id. 225585351.
O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos pertencentes aos executados sobre o bem descrito na certidão Id. 208613441.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos." (id nº 225836134, processo de origem nº 0703475-51.2024.8.07.0020).
Nas razões recursais, o agravante argumenta que a penhora da unidade deve ser admitida, pois se trata do próprio bem que originou a dívida condominial e que a decisão agravada contraria entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza a penhora da unidade para quitar débitos condominiais, ainda que gravada com alienação fiduciária.
Alega que a alienação fiduciária é um contrato acessório ao mútuo e que a posse direta do bem pertence ao devedor fiduciário, que é o responsável pelo pagamento das cotas condominiais.
Afirma que a penhora apenas dos direitos aquisitivos não se revela eficaz para satisfazer o crédito, pois o saldo devedor pode ser superior ao valor do imóvel, tornando-se um patrimônio negativo.
Destaca que a penhora da unidade condominial não prejudica o credor fiduciário, pois este poderia optar por quitar o débito e cobrar regressivamente do devedor.
Ressalta que a natureza propter rem da dívida condominial justifica a penhora da unidade, pois o imóvel não pode se beneficiar dos serviços condominiais sem arcar com seus custos, sob pena de prejuízo aos demais condôminos e incentivo ao inadimplemento.
Pondera que a decisão agravada ignora precedentes do TJDFT e do STJ, que já reconheceram a viabilidade da penhora do imóvel nesses casos, especialmente quando outros bens penhoráveis não são suficientes para quitar a dívida.
Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo para impedir que a decisão agravada comprometa o resultado útil do processo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, para que seja deferida a penhora da unidade 801 do Condomínio Residencial Solimões.
Preparo recolhido (id. nº 69842069). É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Discute-se no caso a possibilidade de penhora da unidade imobiliária que originou a dívida condominial, mesmo estando o imóvel gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira.
A decisão recorrida indeferiu a constrição direta do bem, permitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos, sob o fundamento de que o bem não integra plenamente o patrimônio do devedor.
O recorrente sustenta a inadequação do entendimento adotado pelo Juízo a quo, alegando que a penhora da própria unidade é viável e necessária para garantir a satisfação do débito condominial.
Defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de tal medida, mesmo em casos de alienação fiduciária.
Malgrado as razões recursais, o pedido liminar não merece amparo.
Não se verifica, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito que justifique a antecipação da tutela recursal, tendo em vista a inexistência de previsão legal que permita a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente.
Sobre a temática, a legislação aplicável ao caso estabelece limites claros quanto à penhora de bens gravados com alienação fiduciária.
Nos estritos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, a execução deve recair sobre bens que integrem o patrimônio jurídico do devedor, o que não se aplica ao imóvel alienado fiduciariamente, cuja propriedade formal pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do contrato.
Nos moldes do artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciário detém apenas a posse direta e expectativa de domínio sobre o bem, sendo vedada qualquer interferência que comprometa o direito real de garantia do credor fiduciário.
Dessa forma, a penhora não pode atingir diretamente o imóvel, mas sim os direitos aquisitivos do devedor fiduciário sobre ele, respeitando a estrutura da alienação fiduciária prevista na legislação.
Adicionalmente, nos termos do artigo 799, I, do CPC, sempre que a penhora recair sobre um bem gravado com alienação fiduciária, o credor fiduciário deve ser intimado para resguardar seus interesses, o que reforça a impossibilidade de constrição direta do imóvel antes de sua consolidação em nome do devedor.
A exigência de intimação do credor fiduciário corrobora a interpretação de que a penhora deve incidir exclusivamente sobre os direitos aquisitivos, e não sobre o bem em si.
Na hipótese em análise, é de ressaltar que o imóvel em questão se encontra expressamente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, conforme apontado nos autos, o que reforça a ausência de probabilidade do direito alegado pelo recorrente.
A jurisprudência predominante reconhece que, nessa circunstância, a constrição deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor, em respeito à sistemática da alienação fiduciária e à titularidade resolúvel do bem.
Somado a isso, não se verifica a excepcionalidade necessária para autorizar a penhora do próprio imóvel.
O fato de a dívida condominial possuir natureza propter rem não tem o condão de afastar a distinção entre posse e propriedade no regime da alienação fiduciária.
O credor fiduciário não pode ser prejudicado pela execução de débito alheio, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da hierarquia dos créditos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
CABIMENTO DA PENHORA 1. É admissível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente para garantir o pagamento de dívida condominial. 2.
A penhora dos direitos aquisitivos não ofende o princípio da menor onerosidade, especialmente quando não foram encontrados outros bens para a satisfação da dívida. 3.
A vinculação do imóvel ao programa "Minha Casa Minha Vida" não impede a penhora em questão, desde que recaiam sobre direitos aquisitivos e não sobre a propriedade. (Acórdão 1948746, 0737272-78.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Desse modo, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida se impõe.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
18/03/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:30
Outras Decisões
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18/03/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/03/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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