TJDFT - 0701257-58.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:40
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RIOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDA THAILLY CABRAL CAMPELO DE ARRUDA NUNES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DA RÉ.
DEVER DE REPARAR.
PEÇAS EM DUPLICIDADE.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 7.350,69 a título de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2.
Em suas razões, pugna pela juntada de prova nova.
Impugna a dinâmica do acidente apresentada pelo autor, bem como os orçamentos referentes aos danos do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se há culpa da requerida no acidente envolvendo o veículo do autor, bem como verificar a extensão dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Documentos novos.
Com efeito o laudo da Polícia Civil somente restou disponibilizado após a prolação da sentença, em face do que resta autorizada a sua juntada com o recurso (p. único do art. 435 do CPC), respeitando o contraditório. 5.
Embora o laudo apresentado não seja conclusivo acerca da causa determinante do sinistro do veículo Fiat/Siena (V2), pela sua análise em conjunto com as demais provas produzidas é possível deduzir que os danos do veículo do autor foram ocasionados pelo pedaço de árvore/tronco lançado na pista pelo impacto do veículo da autora que colidiu primeiramente como a árvore após com o poste, conforme conclusão do laudo apresentado (ID 71501590 - Pág. 3). 6.
Ademais, as avarias do veículo do autor (ID 71501590 - Pág. 12) são condizentes com o impacto do pedaço de árvore que se encontrava na pista (ID 71501590 - Pág. 7).
Dessa forma, verificado o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano, cabe a reparação do prejuízo sofrido. 7.
No que toca ao valor da indenização, nos termos do art. 944 do CC “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
O orçamento de ID 71501100 apresenta peças e mão de obra condizentes com as avarias decorrentes do acidente e os valores não se mostram superfaturados, cabendo a reparação integral.
Quanto à impugnação do valor do guincho, sem razão a recorrente.
Se a oficina de confiança do autor se encontra localizada em Valparaíso de Goiás, localizada no entorno do Distrito Federal, não se mostra abusiva a conduta do autor.
Por outro lado, no que se refere aos itens pneu e roda novos, adquiridos em 22/01/2025 (ID 71501098 e 71501099), a impugnação merece acolhida, uma vez que na nota fiscal de ID 71501100 consta a aquisição de pneu (R$ 200,00) e o desempeno de uma roda (R$ 150,00).
Considerando que, conforme se verifica nas imagens, somente houve avaria na roda dianteira esquerda e o devido reparo foi providenciado com os demais danos, conforme nota fiscal de ID 71501100, necessário o decote do valor de R$ 1.223,69, para afastar a cobrança em duplicidade, cabendo a reparação do valor de R$ 6.127,00 (seis mil cento e vinte e sete reais).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para adequar o valor da reparação por danos materiais para R$ 6.127,00 (seis mil cento e vinte e sete reais). 9.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______ Legislação relevante citada: CPC, art. 435, p. único; CC, art.944. -
23/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:51
Conhecido o recurso de EDUARDA THAILLY CABRAL CAMPELO DE ARRUDA NUNES - CPF: *60.***.*19-76 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDA THAILLY CABRAL CAMPELO DE ARRUDA NUNES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RIOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:26
Concedida a Gratuita de Justiça a EDUARDA THAILLY CABRAL CAMPELO DE ARRUDA NUNES - CPF: *60.***.*19-76 (RECORRENTE).
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08/05/2025 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/05/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718180-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO COSTA SILVA DESPACHO Intime-se a parte credora a ratificar o termo de acordo de ID 230630486, no prazo de cinco dias, sob pena de não homologação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0705610-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA NUNES - CPF/CNPJ: *33.***.*19-60 REQUERIDO: 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-83, BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13 e PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-97 Objeto: Citação de 49.965.600 RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES (CPF: 49.***.***/0001-83) e PONTUAL VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-97), que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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