TJDFT - 0755130-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755130-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDETE VIEIRA ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDETE VIEIRA ARRUDA, em face da sentença de ID 235576781 que extinguiu o cumprimento de sentença.
Afirma a embargante que a sentença foi omissão e reanalisou matéria já decida anteriormente, violando o disposto no art. 505 do CPC.
Requer, assim, que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se o não cumprimento de todas as obrigações vindicadas nos autos.
Contrarrazões ao ID 242788861.
Manifestação do Ministério Público ao ID 243456773. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Nesse contexto, não há no julgado nenhuma omissão, tendo este juízo analisado detidamente os pedidos iniciais e o título exequendo, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da sentença recorrida.
Ressalto, ainda, que não pode a exequente buscar a aplicação do disposto no art. 505 do CPC quando, em melhor análise dos autos, verifica-se que o prosseguimento do feito executivo foge dos limites dos pedidos iniciais e da sentença exarada.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida.
Após o trânsito em julgado dos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 23:52
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755130-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDETE VIEIRA ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, instaurou-se o cumprimento de sentença.
Apesar da determinação constante em ID 231691343, com razão o MPDFT em sua manifestação de ID 233660625, pois conforme sentença de ID 207911309, transitada em julgado, o objeto deste feito é Consulta em Ortopedia – Pé/Tornozelo.
Ao que se vê, NÃO há título executivo para realização da cirurgia ortopédica.
Ainda, as informações de ID 232765823, confirmadas pela parte autora em ID 233347969, dão conta de que o objeto ora executado, ou seja, a referida consulta, já foi realizada.
Frisa-se que prescrito qualquer tipo de tratamento após a consulta a parte autora entrará em uma fila diversa para o procedimento próprio eventualmente prescrito, pois cada procedimento na SES-DF possui a sua fila própria que é observada de acordo com os critérios médicos, conforme acima informado.
Portanto, não há como se referendar o posicionamento de que seja determinada de imediato a realização de cirurgia que sequer foi objeto deste feito, sendo que há tantas outras pessoas aguardando na fila para o mesmo procedimento, inclusive com anterior inserção e eventual classificação de risco mais grave.
Se o caso, deverá a parte autora propor ação autônoma devidamente documentada e requerer o que entender de direito quanto ao procedimento prescrito após a realização da consulta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/04/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:05
Outras decisões
-
02/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755130-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDETE VIEIRA ARRUDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora pleiteou o fornecimento de CONSULTA EM ORTOPEDIA PÉ/TORNOZELO.
Em sentença, foi determinado que o réu fornecesse "consulta em Ortopedia Pé/Tornozelo, nos termos da prescrição médica apresentada, em qualquer unidade de saúde da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer unidade de saúde da rede particular, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, dentre outros) às expensas do requerido, até a plena recuperação da saúde do requerente" (ID 207911309).
Como já anunciado na decisão de id. 222624902 apesar de ter sido efetivada a realização da CONSULTA EM ORTOPEDIA - PÉ/TORNOZELO, consta como pendente de execução o procedimento CE - RETRACAO CICATRICIAL DOS DEDOS C/ COMPROMETIMENTO TENDINOSO (POR DEDO), conforme ID 219001957, procedimento oriundo daquela.
Desta feita, indefiro os pedidos de extinção do processo, tendo em vista que a obrigação não foi integralmente cumprida.
Tendo em vista a recusa do Distrito Federal em dar cumprimento à obrigação (ID 225538635), intime-se a parte autora para para dar prosseguimento ao feito, requerendo as diligências que entender necessárias, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:59
Outras decisões
-
18/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/02/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:26
Outras decisões
-
14/01/2025 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/01/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:01
Outras decisões
-
13/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/11/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:51
Outras decisões
-
11/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
29/07/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:56
Outras decisões
-
27/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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