TJDFT - 0706082-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:56
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706082-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 20:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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