TJDFT - 0738094-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CRUZ em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0738094-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GABRIEL SOARES CRUZ Decisão Trata-se de impugnação apresentada pelo executado (ID 226457356), na qual alega nulidade da citação.
Diz que a correspondência foi enviada para endereço no qual não mais residia e recebida por terceiro com quem não tem vínculo.
Afirma que o exequente tinha pleno conhecimento de sua mudança de domicílio e que a ausência de citação pessoal comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requereu a declaração da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes (inclusive a ordem de bloqueio judicial), bem como o restabelecimento do prazo para apresentação de resposta.
O exequente manifestou-se pela validade da citação, argumentando que foram realizadas tentativas regulares, inclusive com registro de recebimento no AR, e que o executado teve ciência inequívoca da demanda.
Quanto à impugnação à constrição, sustentou que os valores bloqueados decorrem de execução fundada em cédula de crédito bancário, e que a simples alegação de natureza alimentar não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a comprovação da origem salarial dos depósitos.
Requereu a manutenção da penhora parcial e, subsidiariamente, a autorização para penhora de 30% dos rendimentos mensais do devedor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
No caso dos autos, a citação foi realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), entregue em condomínio edilício (ID 219833270).
Acerca da validade dessa modalidade de citação, dispõe o art. 248, § 4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Esse § 4º do artigo 248 do CPC indica a presunção relativa de ciência da citação, que pode ser afastada, caso exista prova robusta em sentido contrário.
Porém, a citação só se considera válida quando a pessoa tiver domicílio no local, em se tratando de pessoa natural, ou possuir sede ou filial ali instalada, se pessoa jurídica, o que pode ser confirmado com a presunção de que a carta efetivamente foi entregue.
A finalidade da norma é justamente viabilizar a citação em locais com controle de acesso, dispensando o recebimento pessoal pelo destinatário, desde que este tenha domicílio no local.
No presente caso, o executado não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de validade da citação, notadamente de que, à época da entrega da ordem de citação, não mais estava a residir naquele local.
Não há nos autos prova inequívoca de que o endereço utilizado era sabidamente incorreto ou de que o exequente agiu com má-fé ao indicá-lo.
Noutro pórtico, o comparecimento espontâneo do executado faz superar eventuais vícios (apesar de que não houve).
Quanto à liminar anteriormente concedida (ID 227361206), esta determinou a liberação de 70% dos valores bloqueados via SISBAJUD, diante da plausibilidade da alegação.
A manifestação do exequente não trouxe elementos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão, limitando-se a contestar a natureza dos valores e a ausência de comprovação documental.
Portanto, em face dos argumento já alinhavados, é pertinente converter a decisão em definitiva.
Posto isso, com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de nulidade da citação formulado por Gabriel Soares Cruz.
Confirmo, em caráter definitivo, a decisão liminar que determinou a liberação de 70% dos valores bloqueados ao executado.
Determino a liberação dos 30% remanescentes dos valores bloqueados ao exequente (R$ 6.345,46), mediante transferência para a conta indicada no ID 228038960, desde que seja de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Após, deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito, incluindo o decote das cifras levantadas, bem como indicar bens à penhora em nome do devedor.
Por fim, caso não sejam indicados bens passíveis de expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/06/2025 16:11
Deferido em parte o pedido de GABRIEL SOARES CRUZ - CPF: *02.***.*86-21 (EXECUTADO)
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06/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicação
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0738094-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GABRIEL SOARES CRUZ Decisão O executado apresentou impugnação (ID 226457356), em que veicula nulidade de sua citação por carta (ID 219833270), sob o argumento de que, conforme era de conhecimento do exequente, não mais resida no local desde 2021 (quando mudou para Brasília), estando maculado o ato processual por malferimento ao contraditório e à ampla defesa (artigos 1º, III e 5º, LV, da CR e artigos. 239, 242 e 280-283 do CPC).
Verbera também a constrição de seus ativos financeiros, porque além da nulidade da citação, afirma que o valor é impenhorável (R$ 21.151,52), por ser destinado ao seu sustento e inferior a quarenta salários-mínimos (art. 833, , IV, do CPC).
Expressa o bloqueio não chega a 10% da dívida, mas está a lhe causar perigo de dano à própria sobrevivência, porque não houve observância ao mínimo existencial e ao princípio da menor onerosidade, a impor a liberação liminar do numerário.
Acrescenta ser “profissional liberal e, considerando as condições e custos de vida da cidade de Brasília, onde reside atualmente, o bloqueio de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de ter sido realizado sobre verba de caráter alimentar e, pois, impenhorável, impede” sua a sobrevivência.
Sucintamente relatados, decido.
O executado apresentou impugnação (ID 226457356), em que veicula nulidade de sua citação por carta (ID 219833270), sob o argumento de que, conforme era de conhecimento do exequente, não mais resida no local desde 2021 (quando mudou para Brasília), estando maculado o ato processual por malferimento ao contraditório e à ampla defesa (artigos 1º, III e 5º, LV, da CR e artigos. 239, 242 e 280-283 do CPC).
Verbera também a constrição de seus ativos financeiros, porque além da nulidade da citação, afirma que o valor é impenhorável (R$ 21.151,52), por ser destinado ao seu sustento e inferior a quarenta salários-mínimos (art. 833, , IV, do CPC).
Expressa o bloqueio não chega a 10% da dívida, mas está a lhe causar perigo de dano à própria sobrevivência, porque não houve observância ao mínimo existencial e ao princípio da menor onerosidade, a impor a liberação liminar do numerário.
Acrescenta ser “profissional liberal e, considerando as condições e custos de vida da cidade de Brasília, onde reside atualmente, o bloqueio de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de ter sido realizado sobre verba de caráter alimentar e, pois, impenhorável, impede” sua a sobrevivência.
Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras constritas.
Intimado para exibir elementos comprobatórios de suas assertivas, ID 226519978, apresentou nova petição (ID 226519978) e documentos (ID 226941470), tendo reiterado o pedido liminar.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por cédula de crédito bancário, cujo valor dívida é de R$ 455.605,96.
Mediante o SISBAJUD, foram bloqueados R$ 21.861,28 (ID 226778376) do executado, que ele aduz serem provenientes de sua remuneração como advogado.
Veicula, ademais, nulidade de sua citação.
A concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência do executado.
Os extratos bancários colacionados em cotejo com o comprovante de sua retirada mensal (ID 226941471) indicam que ela possui uma fonte de renda, como advogado, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. É importante salientar que a prova se mostra mais dificultosa de produzir, em se tratando de profissionais liberais.
Assim, pelo menos neste estágio, os documentos carreados afiguram-se suficientes para demonstrar que o valor atingido decorre das atividades profissionais do exequente, o qual não tem outra fonte de renda.
Com efeito, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Em conclusão, para fins de análise da pretensão liminar, é possível liberar desde logo ao executado 70% do valor bloqueado, ou seja, R$ 14.806,06.
E após o contraditório será deliberada a sorte dos 30% remanescentes (R$ 6.345,46), isso para que ao exequente não sobrevenham danos reversos.
Posto isso, acolho em parte o pedido para liberar liminarmente ao executado a quantia de R$ 14.806,06 (ID 226778376).
Faculta-se ao executado a indicação de chave PIX (somente CPF) para transferência dos valores em seu favor.
Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar ao executado a aludida cifra, fincado mantido o bloqueio do remanescente.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação, no prazo de 5 dias.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:35
Concedida em parte a tutela provisória
-
24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:14
Juntada de Petição de comprovante
-
20/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:36
Outras decisões
-
16/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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