TJDFT - 0719503-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719503-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
M.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA EDITH CABRAL DA COSTA SOUZA EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diferentemente do alegado pela exequente, a sentença dispôs que ""Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 60% para a autora e 40% para a ré, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Ou seja, também houve sucumbência recíproca em relação aos honorários.
Entendimento diverso levaria à ambiguidade de haver condenação recíproca em relação apenas às custas, o que não é o caso.
Intime-se para emenda em 05 dias, nos termos da decisão de ID 248086705, sob pena de responder por excesso à execução.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:24:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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18/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 14:44
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDA MUSTAFA SOUZA FARIA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719503-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA EDITH CABRAL DA COSTA SOUZA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por E.
M.
S.
F. – menor –, representada por sua genitora JANAINA EDITH CABRAL DA COSTA SOUZA, em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A.
Em síntese, a autora afirma que contratou um plano de saúde em maio de 2024, com ampla rede credenciada.
Em novembro de 2024, seu médico indicou uma cirurgia no Hospital Home, mas, após o prazo de 21 dias, a operadora não autorizou o procedimento.
Ao entrar em contato, foi informada que o hospital e o médico haviam sido descredenciados, sendo orientada a realizar o procedimento por conta própria e solicitar reembolso.
Diante da omissão da operadora, a autora requer o reembolso de R$ 6.720,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 232974311 foi concedida a gratuidade da justiça.
A requerida ofertou contestação no ID 237508413 aduzindo, preliminarmente, que a Univida informa a suspensão temporária de suas atividades comerciais em todo o Brasil, incluindo Brasília, para reestruturação interna e apuração de falhas nos processos de autorização e atendimento.
Durante esse período, os planos seguem operando exclusivamente por reembolso, conforme previsto contratualmente.
No mérito, a empresa afirma que seus planos sempre funcionaram sob a modalidade de reembolso, inclusive para atendimentos de urgência e emergência, e que jamais se opôs à cobertura.
A orientação foi para que ela escolhesse o prestador de sua preferência e enviasse os comprovantes para reembolso, o que não foi feito.
A conduta da requerida estaria amparada pela Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que garante o reembolso em casos de ausência de rede credenciada.
Assim, não haveria negativa de cobertura, mas sim exercício regular de direito.
Quanto aos danos morais, a requerida alega que não há provas de sofrimento que justifiquem indenização e que a autora busca enriquecimento indevido por meio do Judiciário.
Em contrapartida, a autora apresentou réplica à contestação (ID 238949551).
Manifestação do r.Ministério Público em ID 239325232.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, no que interessa.
Promovo o saneamento do feito.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
Não foram arguidas questões preliminares. Ônus da prova Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
Em todo o caso, diante do saneamento do feito e da distribuição do ônus probatório, atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo e em privilégio à ampla defesa e ao contraditório substancial, confiro às partes, excepcionalmente, o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem eventuais provas que ainda pretendem produzir.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, de modo que declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:53:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:48
Publicado Citação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719503-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
M.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA EDITH CABRAL DA COSTA SOUZA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema pj-e – de análise de prevenção com o processo de n. 0734904-14.2025.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Brasília O feito em epígrafe distribuído a outro juízo trata de ação distribuída e sentenciada (extinta sem julgamento de mérito).
No caso, entendo que não houve repropositura da ação, tendo em vista a diferença dos ritos (Justiça Comum e Juizado Especial), além da faculdade conferida ao proponente para propositura de ação sob o rito sumaríssimo.
Resta, portanto, afastada a aplicação da regra contida no artigo 286, II, do CPC.
Mantenho, assim, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido.
Por se tratar de demanda ajuizada por menor de idade, que não possui disponibilidade econômico-financeira, resta devidamente demonstrada a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
ANOTE-SE.
Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
AO CARTÓRIO: retifique-se a classe processual.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/04/2025 11:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:18
Outras decisões
-
15/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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