TJDFT - 0707833-62.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 23:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:42
Outras decisões
-
10/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALICE TEIXEIRA NOBRE NETA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:51
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:46
Expedição de Edital.
-
13/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALICE TEIXEIRA NOBRE NETA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707833-62.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REVEL: ALICE TEIXEIRA NOBRE NETA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ("Autora") em face de ALICE TEIXEIRA NOBRE NETA (“Ré"), partes qualificadas nos autos em epígrafe Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) busca o ressarcimento de prejuízos suportados em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/09/2022, envolvendo os veículos HONDA FIT, JHE5570/DF (associado) e HYUNDAI HB20 Confort, JGQ8201/DF (requerida); (ii) a colisão ocorreu devido à imprudência da ré condutora, que não manteve distância de segurança e conduziu em velocidade acima do adequado para a via, resultando na batida traseira contra o veículo do associado; (iii) a culpa pelo acidente é exclusivamente da ré, conforme documentos, fotos e demais provas anexadas à inicial. 3.
Tece arrazoado e requer: 3.
A condenação da parte requerida a indenizar a requerente pelos prejuízos causados para os reparos do veículo, na importância de R$ 9.565,22 (nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizada com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 9.565,22 (nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos). 5.
O autor acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial.
Custas Iniciais 6.
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 211423799).
Audiência de conciliação 7.
O acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 220885546).
Na oportunidade, o autor desistiu da demanda contra o primeiro réu, prosseguindo o feito somente em relação à segunda ré.
Revelia 8.
A ré foi devidamente citada (ID 217137893) e não apresentou contestação, razão pela qual decretada sua revelia (ID 224985007). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Revelia 10.
Como a ré não apresentou contestação, tem-se a ocorrência da revelia.
Inexistindo óbice que impeça os seus efeitos materiais, devem-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 13.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 14.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15.
Feitas estas considerações, é cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[3]. 16.
Nesse sentido, já manifestou esta Casa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). (...) (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 17.
No caso em análise, restou incontroverso que o acidente de trânsito em questão foi causado por culpa exclusiva da ré, condutora do veículo, que não manteve a distância de segurança, colidindo com a traseira do veículo do associado da autora.
O arcabouço probatório corrobora as alegações da parte autora. 18.
Nos termos do artigo 29, inciso II do CTB[4], é dever do condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de modo que, não tendo assim procedido e vindo a colidir com o veículo da frente, presume-se sua culpa, sendo responsável pelos danos causados. 19.
Nesse sentido já se posicionou o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS NO VEÍCULO SEGURADO.
PAGAMENTO DOS REPAROS.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
DEMONSTRADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito que envolveu o veículo segurado, assim como o direito da autora em ser ressarcida por ter se sub-rogado nos direitos da segurada, com a verificação do montante devido. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 188 do STF, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". 3.
In casu, restou demonstrada a responsabilidade do réu pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que, se tivesse guardado uma distância segura do veículo a sua frente (arts. 28, 29, inciso II, e 192, todos do CTB), a colisão certamente seria evitada, mesmo que o condutor do veículo segurado tivesse realizado a frenagem abrupta alegada. 4.
A presunção da culpa a ser considerada é a relativa, uma vez que o réu colidiu na traseira de veículo segurado.
Todavia, na espécie, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que quem deu causa ao acidente que ocasionou danos no veículo segurado foi a sua própria condutora ou que houve culpa concorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Não tendo o réu comprovado, robustamente, que ele não teria sido o responsável pelo acidente trânsito ou que teria havido culpa concorrente, a pretensão almejada pela seguradora autora deve ser julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento dos valores constantes nas notas fiscais acostadas aos autos, subtraindo do referido montante o valor da franquia, tendo em vista que não houve a demonstração da ocorrência do referido abatimento do valor total a ser ressarcido. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1856757, 07045923820238070012, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 20.
Ademais, os comprovantes de pagamento apresentados (ID 211423795) são compatíveis com o acidente que causou inúmeros danos na parte traseira do automóvel do associado do autor e com o valor pretendido por este. 21.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 22.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a ressarcir à autora o importe de R$ 9.565,22 (nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do pagamento realizado, ambos até o dia 30.08.2024, e, após a referida data, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 23.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 24.
Ante a sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 25.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 26.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, a ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 27.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 28.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] CTB, art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:33
Outras decisões
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALICE TEIXEIRA NOBRE NETA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
13/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/12/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/11/2024 12:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/11/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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03/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:29
Outras decisões
-
29/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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