TJDFT - 0716253-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716253-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: ELIETE CARLOS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EDIVAN LIMA DA SILVA, EILA DE LIMA SILVA, REGIANE LIMA DA SILVA, ROBSON LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de ESPÓLIO DE ELIETE CARLOS DE LIMA.
A parte autora alega o inadimplemento de faturas de fornecimento de água e esgoto em favor da requerida no imóvel localizado na VC 31, Chácara 99, Conjunto A, Lote 4, Sol Nascente - Ceilândia/DF, vinculado à inscrição n. 595079-1.
Sustenta que foram prestados serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto á requerida, sem o correspondente pagamento das faturas vencidas entre os meses de setembro de 2017 e maio de 2022.
A dívida original de R$ 40.822,79 foi atualizada para R$ 56.088,00, em 15 de maio de 2023, conforme documentos juntados aos ids. 159645549 e 159645553).
Requereu a condenação do espólio ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, com aplicação de encargos legais.
Recolheu custas.
O espólio foi citado na pessoa de uma das herdeiras da falecida.
Não houve apresentação de contestação (Id. 208241977).
As partes não requereram a produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a autora pretende a cobrança de faturas referentes aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto em desfavor da requerida, referentes a períodos posteriores ao falecimento dela.
Com efeito, nota-se que a requerida faleceu em 22 de novembro de 2011 e as faturas inadimplidas são referentes a setembro de 2017 a maio de 2022.
Constata-se, ademais, que o suposto inadimplemento se estende há muitos anos, várias faturas foram emitidas pelo lançamento de consumo mínimo e, como se sabe, o inadimplemento autoriza a suspensão do fornecimento dos serviços.
E, no caso, não há notícia de corte ou suspensão do fornecimento dos serviços quando se constatou o inadimplemento.
Defiro o prazo de 15 dias para que a requerida esclareça a legitimidade passiva da requerida e esclareça o descumprimento da obrigação de mitigar os prejuízos, pela manutenção dos serviços apesar do inadimplemento do consumidor efetivo dos serviços.
Após, voltem conclusos os autos.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
08/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIETE CARLOS DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIETE CARLOS DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716253-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RÉU ESPÓLIO DE: ELIETE CARLOS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EDIVAN LIMA DA SILVA, EILA DE LIMA SILVA, REGIANE LIMA DA SILVA, ROBSON LIMA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de ESPÓLIO DE ELIETE CARLOS DE LIMA, com o intuito de obter o pagamento de tarifas de água e esgoto não quitadas.
Os valores, oriundos de serviços prestados e não pagos, correspondem ao período de 09/2017 a 05/2022.
Considerando que o mandado de citação do requerido retornou com a observação "falecido", foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora atendesse ao dispositivo legal e promovesse a regularização do polo passivo.
O autor apresentou aditamento à inicial, em que altera o polo passivo, conforme determinado (Id. 210033971).
A decisão Id. 217508673 recebeu o aditamento à inicial e determinou a citação do requerido.
O Requerido, ESPÓLIO DE ELIETE CARLOS DE LIMA, foi devidamente citado por oficial de justiça, na pessoa de sua representante legal, REGIANE LIMA DA SILVA, em 02/12/2024 (Id. 219492349).
A parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
24/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 06:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIETE CARLOS DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIETE CARLOS DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIETE CARLOS DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 22:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:01
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:07
Outras decisões
-
15/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:29
Outras decisões
-
26/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR) em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 19:33
Outras decisões
-
25/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2023 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:44
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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