TJDFT - 0702177-14.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702177-14.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 01/08/2025.
Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 1 de agosto de 2025.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
01/08/2025 21:16
Recebidos os autos
-
01/08/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
01/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 18:47
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:54
Juntada de aditamento
-
01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:48
Juntada de aditamento
-
08/06/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:50
Outras decisões
-
21/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
02/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/05/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702177-14.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: NEURAILMA SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama à atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 2.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (valor do crédito - R$ 27.686,04) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem saber a profissão da mutuária? Nem o estado civil? Como se provou a sua renda?).
Ademais, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730)”.
Assim, promova a parte autora a integral e escorreita qualificação da parte ré, indicando o estado civil, a profissão e o endereço eletrônico (facilmente obtido em ID 230443438, pág. 2) da requerida, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Deverá, ainda, fazer constar no preâmbulo inaugural o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório do patrono, se o caso). 3.
Ademais, cumpre ao requerente fornecer o endereço correto/completo do demandado, diante do insucesso na tentativa de notificação no endereço constante do contrato (ID 230443439 - pág. 3) (motivo: “Não existe o número”).
Com efeito, a petição inicial já deverá vir instruída, desde o início da ação, com o endereço atualizado/correto do devedor, em atenção ao art. 319, II, do CPC/2015.
Aliás, sem o endereço completo/atualizado, sequer há possibilidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso eventualmente seja concedida a tutela de urgência.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A impossibilidade de localização da parte ré inviabiliza a citação e o cumprimento do mandado de busca e apreensão e constitui óbice para a instauração do procedimento, posto que é requisito indispensável da petição inicial e barreira intransponível para prosseguimento do processo.
Cabível, no caso, a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e desprovido".( 20081010067193APC - 0005417-54.2008.8.07.0010 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número:432357Data de Julgamento:01/07/2010. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator: SOUZA E ÁVILA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2010.
Pág.: 122).
De fato, cabe à parte autora (instituição financeira) que detém condições administrativas e econômicas o ônus de implementar diligências na indicação do endereço completo/atualizado da requerida, sob pena de incorrer em omissão.
Saliento que não está a se questionar a regularidade da notificação extrajudicial (Tema Repetitivo 1.132 no STJ), mas sim a necessidade da indicação do endereço correto/atualizado da requerida, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC. 4.
Outrossim, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços e números telefônicos) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, eis que omitidos na relação de ID 230443433.
Indique ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 5.
Por fim, deverá o requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
26/03/2025 12:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014048-52.2015.8.07.0006
Francisco Carlos Machado Rocha
Julio Cesar Cardoso
Advogado: Marcelo Machado Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:43
Processo nº 0715017-45.2023.8.07.0006
Ruyter Salviano da Costa
Nilda Nascimento da Costa
Advogado: Marcio Eduardo Caixeta Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 12:24
Processo nº 0705242-26.2025.8.07.0009
Auto Posto Chaves LTDA
Jarbas Fernandes da Silva
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 12:48
Processo nº 0746568-27.2024.8.07.0000
Emivaldo Europeu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcela Gomes de Caiado Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 16:36
Processo nº 0708571-70.2025.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Jose Jamir Sarturi Crestani
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:32