TJDFT - 0704901-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0704901-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 231431911 e a parte autora réplica no id. 232035997.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 20:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:58
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 20:58
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704901-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EFRAIM DISTRIBUIÇÕES EIRELI - ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a autora que celebrou com o réu, em 10/10/2018, um contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB), pelo qual lhe foi concedido o montante de R$ 51.820,00, a ser quitado em 24 parcelas mensais.
Como garantia da operação, a autora constituiu alienação fiduciária sobre dois veículos: um Ford Fiesta, ano/modelo 2011/2011, placa JIU 6911, Renavam 000361980140, e um Citroën C3, ano/modelo 2014/2014, placa JKP 9002, Renavam *09.***.*84-28.
A dívida foi integralmente quitada em 01/06/2020, conforme documentação anexada aos autos.
Narra que, embora o gravame referente ao veículo Ford Fiesta tenha sido devidamente baixado, o mesmo não ocorreu com o Citroën C3, que, até a presente data, permanece com restrição indevida no Sistema Nacional de Gravames (SNG).
Afirma que, apesar das reiteradas solicitações ao réu e do envio dos documentos necessários à regularização da baixa do gravame, o banco não adotou as providências necessárias, mantendo a restrição de forma indevida.
Alega que a omissão do réu impediu a concretização de um negócio jurídico, uma vez que, em 03/12/2024, a autora celebrou um contrato de compra e venda do veículo Citroën C3 com a empresa Paulista Veículos, porém, ao tentar efetuar a transferência da propriedade, foi surpreendida pela impossibilidade de concluir a operação em razão da persistência indevida do gravame.
Afirma que somente tomou ciência da pendência quando o comprador tentou registrar o veículo, momento em que o órgão de trânsito recusou o procedimento devido à restrição.
Sustenta que o impasse causou prejuízos financeiros e transtornos, visto que o comprador passou a cobrar a resolução do problema, e a autora ficou impossibilitada de dispor livremente de seu bem.
Informa que, em 19/12/2024, dirigiu-se pessoalmente à agência bancária do réu para tentar solucionar a questão de forma administrativa.
Após longa espera, foi informada de que a regularização ocorreria no prazo de cinco dias úteis, o que não se concretizou.
Destaca que, passados mais de dois meses desde a comunicação formal da pendência, o réu permanece inerte, descumprindo sua obrigação legal e contratual.
Fundamenta sua pretensão nos artigos 389, 394, 402 e 927 do Código Civil, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Resolução 689/2017 do CONTRAN, que estabelece a obrigatoriedade de as instituições credoras comunicarem a quitação do contrato ao órgão de trânsito no prazo de 10 dias.
Argumenta que a conduta do réu configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparação por danos morais, que superam o mero dissabor, já que a autora foi privada do exercício do seu direito de propriedade, impossibilitada de concluir a venda do veículo e submetida a cobranças insistentes do comprador.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a realizar a baixa imediata do gravame no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 51.820,00.
Juntou aos autos os seguintes documentos: procuração (ID 226206573), contrato social (ID 226206576), certidão simplificada (ID 226206578), Cédula de Crédito Bancário (ID 226206583), aditivo ao contrato (ID 226206586), comprovante de pagamento da quitação (ID 226206588), e-mails comprovando tentativas de regularização (ID 226206590), contrato de compra e venda do veículo (ID 226206592), além de outros documentos que evidenciam a pendência do gravame (IDs 226209145 a 226209152).
DECIDO.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do tema 1078 do STJ: “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Prazo: 15 dias. * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
23/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de comprovante
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17/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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