TJDFT - 0722247-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722247-68.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: ANA MARILY SORIANO RICARDO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 244942700.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 09:02:56.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA MARILY SORIANO RICARDO GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722247-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANA MARILY SORIANO RICARDO GOMES SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento ao erário em desfavor de ANA MARILY SORIANO RICARDO GOMES, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o processo administrativo nº 00060-00060697/2018-91, oriundo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, apurou possíveis irregularidades administrativas em relação a ex-servidora; que a ré trabalhava na Unidade de Neonatologia da Superintendência da Região de Saúde Oeste com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e solicitou exoneração do cargo de chefia em 2015, cuja solicitação foi deferida, retornando ao cumprimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais; que a administração solicitou o lançamento da redução da carga horária a partir de 01/03/2016, desde a data da exoneração, e não a partir de 26/02/2018, data do ingresso da documentação; que a Gerência de Pessoas solicitou a retificação da data de retratação da carga horária para que fosse implementada a partir de 21/10/2015, data da publicação da exoneração do cargo de chefia no Diário Oficial do Distrito Federal nº 203, pág. 11; que foi apurado o recebimento de proventos pela ré referentes à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais quando a ex-servidora estava cumprindo a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo elaborada planilha de cálculos relativa ao período de 21 de outubro de 2015 a 28 de fevereiro de 2018, no importe de R$ 365.824,75 (trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos); que a ré se manifestou no processo administrativo, sendo implementado o desconto no contracheque a partir de junho de 2018; que no período de junho/2018 até setembro/2019 houve o desconto de R$ 18.009,76 (dezoito mil, nove reais e setenta e seis centavos); que a ré pediu exoneração em 02 de setembro de 2019; que a ré foi notificada acerca dos valores pendentes de pagamento e o seu o recurso administrativo foi indeferido; que a tentativa de cobrança administrativa restou infrutífera.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 540.617,54 (quinhentos e quarenta mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré apresentou contestação (ID 227945437) em que requer a gratuidade de justiça e, no mérito, argumenta, resumidamente, que após a exoneração do cargo de chefia comunicou o Setor de Gerência de Pessoas sobre o seu retorno ao regime de 20 (vinte) horas semanais; que não foram identificadas irregularidades ou saldo devedor; que o ajuste da folha de pagamento somente ocorreu quase três anos após sua saída do cargo de coordenação, momento em que o desconto para ressarcimento passou a ser feito na folha salarial; que no ato de exoneração do serviço público foi informada que provavelmente seria procurada ao final do ano para proposta de acertos dos débitos, mas isso nunca ocorreu; que não teve ciência de qualquer tentativa de citação do processo administrativo, como whatsapp ou mesmo carta com aviso de recebimento; que somente depois de cinco anos foi notificada, no dia 08/05/2024, e se manifestou sobre a cobrança; que a alegada citação no dia 10/10/2023 por e-mail no processo administrativo é nula, pois não teve conhecimento nem acusou o recebimento; que não foi assegurado o contraditório e a ampla defesa; que ocorreu a prescrição quinquenal em setembro de 2024, considerando como termo inicial o mês de setembro de 2019, data do último pagamento realizado; que atuou de boa-fé e não concorreu para o recebimento de vantagem irregular; que não deu causa ao erro de pagamento; que a incidência de juros e multa é indevida.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 233262817).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 233528201), a ré reiterou os termos da contestação (ID 234625987) e o autor informou que não pretende produzir novas provas (ID 235237075). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
A ré requereu a gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos apenas o comprovante de rendimentos de ID 227947298.
O benefício da gratuidade de justiça é devido apenas aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no artigo 99 do Código de Processo Civil.
No presente caso não se pode perder de vista que a ré é médica, auferia rendimentos líquidos como servidora pública incompatíveis com alegação de hipossuficiência financeira (ID 221062126, págs. 41-51) e a mera apresentação do comprovante de rendimentos de pessoa jurídica (ID 227947298), no qual ela própria é a beneficiária dos rendimentos e dos lucros e dividendos de sua empresa, é insuficiente para comprovação da alegada miserabilidade econômica, não havendo nos autos nenhum outro documento para comprovação de suas alegações.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor requer o ressarcimento dos valores pagos indevidamente à ré em razão de ajuste da carga horária de trabalho, no período de 21/10/2015 a 28/02/2018.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
A ré alegou que ocorreu a prescrição, pois já houve o decurso de mais de cinco anos para que a administração apreciasse eventual irregularidade praticada, estando prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2019.
O autor, por sua vez, afirma que somente após a conclusão do processo administrativo em 2024 é que se iniciou o prazo prescricional.
No que tange ao prazo prescricional aplicável, as partes não divergem quanto ao prazo quinquenal e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já firmou posicionamento que o prazo prescricional a ser aplicado em caso de danos causados ao erário é quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32, em atenção ao princípio da isonomia.
Neste caso, o processo administrativo nº 00060-00060697/2018-97 foi iniciado em 15/02/2018 (ID 221062126, pág. 1), a pedido da ré, para que fossem feitos os ajustes necessários à imediata retratação da carga horária para 20 (vinte) horas semanais, jornada realizada desde o ano de 2015, em razão do pedido de exoneração do cargo de chefia anteriormente ocupado.
Assim, verifica-se que desde o início do requerimento administrativo formulado pela ex-servidora o autor teve ciência sobre a irregularidade de pagamento ocorrida no período de 21/10/2015 a 28/08/2018, razão pela qual não prospera a alegação do autor de que o prazo prescricional somente se iniciaria com a conclusão do processo administrativo, tanto que a cobrança desses valores já passou a ser realizada por meio de desconto em folha de pagamento da ex-servidora (ID 221062126, pág. 100).
Em seguida, a ré encerrou o seu vínculo com a Secretaria de Saúde desde 02/09/2019, em razão do seu pedido de exoneração, ocasião em que o autor deveria ter apurado os débitos pendentes reconhecidos em acerto exoneratório, mas não o fez.
Portanto, verifica-se que em setembro de 2024 expirou-se o prazo quinquenal para o pedido de ressarcimento, uma vez que desde a data de exoneração da ré o autor já tinha ciência da existência dos valores pagos indevidamente, mas a presente ação foi ajuizada somente em 16 de dezembro de 2024.
Assim, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição.
Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor da causa ser corrigido exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:41
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0722247-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ANA MARILY SORIANO RICARDO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:01:51.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718739-17.2024.8.07.0018
Marcos Antonio Vasconcelos de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Joana D Arc Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 13:24
Processo nº 0700559-67.2025.8.07.0001
Antonio Lacerda de Freitas
Parana Banco S/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 15:34
Processo nº 0714153-68.2023.8.07.0018
Raimundo Farias dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 08:25
Processo nº 0748990-72.2024.8.07.0000
Bandeira Construtora e Incorporadora Ltd...
Djalma Francisco Silva Bandeira
Advogado: Henrique Barros Laureano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 18:05
Processo nº 0707327-43.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Miguel Inacio Salomao
Advogado: Carlo Velho Masi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:27