TJDFT - 0704731-37.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
08/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 16:55
Outras decisões
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27/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704731-37.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A parte autora requer a limitação dos descontos realizados em sua conta em 30% dos rendimentos auferidos.
A questão foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo o STJ firmado o seguinte entendimento sobre a questão: Tema 1085.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Manifeste-se a parte sobre o entendimento jurisprudencial consolidado.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARLAN GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *80.***.*70-00 (REQUERENTE).
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13/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/04/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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