TJDFT - 0032307-59.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032307-59.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registra-se que, no que diz respeito aos débitos já quitados (situação 01 - anexo), esta demanda será oportunamente extinta, de modo que deve prosseguir apenas com relação aos títulos com exigibilidade ativa (situação 38 - anexo).
Com relação ao pedido de penhora formulado na exordial, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-06, no valor de R$ 9.994,21 (nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 12:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/02/2020 17:30