TJDFT - 0701823-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSANGELA CARMEN ALMEIDA ALVES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 12:13
Outras decisões
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23/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:51
Outras decisões
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25/04/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/04/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/04/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ROSANGELA CARMEN ALMEIDA ALVES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701823-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANGELA CARMEN ALMEIDA ALVES DE SOUSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por EXEQUENTE: ROSANGELA CARMEN ALMEIDA ALVES DE SOUSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o(a) credor(a) busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ao ID 227379767.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 227379769) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 227379766; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora ao ID 227379767, devem ser ressarcidas e integram o crédito principal. 3.3 Deve se atentar que o trânsito em julgado do título exequendo é 11.03.2020.
Portanto, anterior a data de vigência da Lei 6.618/2020 que é 19.06.2020, limitando a RPV ao teto de 10 salários-mínimos (Lei Distrital n. 3.624/2005), se o caso de expedição deste requisitório.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:42
Outras decisões
-
26/02/2025 16:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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