TJDFT - 0703173-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703173-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ALEXANDRE COELHO CARDOSO MAXIMO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
29/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:05
Outras decisões
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18/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:49
Outras decisões
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE COELHO CARDOSO MAXIMO em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703173-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ALEXANDRE COELHO CARDOSO MAXIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO DA SILVA MACÊDO em desfavor de ALEXANDRE COELHO CARDOSO MÁXIMO, na qual pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, com devolução em dobro do sinal pago pelo autor, com pedido de tutela de urgência para arresto da quantia pretendida.
Afirma, para tanto, ter pagado ao requerido uma entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não sendo possível o pagamento da segunda parte da entrada (sinal) em razão da omissão do requerido, o que motiva a rescisão por culpa do vendedor.
Intimado para apresentar o comprovante de pagamento da primeira parte do sinal pago pelo negócio jurídico objeto da lide (R$ 100.000,00, conforme cláusula 4ª, a ser pago no dia 05/07/2024), a parte autora colacionou aos autos os comprovantes de transferências de ID 229887686. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que que nenhum dos comprovantes anexados se originou de conta bancária de titularidade da parte autora.
Como se observa, os pagadores do total de R$ 100.000,00 são José Márcio Silva Macedo e Leonardo da Silva Macedo, o que infere a ilegitimidade do autor para cobrança/ressarcimento do montante pretendido.
Isso porque o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça o autor jus à indenização pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético e, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio – salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório, pois os efeitos da rescisão do contrato celebrado entre as partes somente poderão ser delimitados em cognição exauriente, exercido o direito de ampla defesa pela parte requerida.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 18:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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