TJDFT - 0703021-43.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:00
Denegada a Segurança a MARCELA BARROS BOMFIM - CPF: *39.***.*09-98 (IMPETRANTE)
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14/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703021-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELA BARROS BOMFIM IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os aclaratórios, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão recorrida teria vícios.
Em síntese, assevera que a decisão conteria erro material, pois parte de premissa incorreta ao considerar como produzindo efeitos imediatos a sentença federal que reconheceu o direito da impetrante ao título de Cirurgia Geral.
Segundo o embargante, tal sentença não teve tutela antecipada deferida e foi objeto de apelação da União desde 13.01.2025, o que atrai efeito suspensivo.
Ademais, diz existir omissão, uma vez que a decisão não teria considerado que, por força do recurso de apelação, os efeitos da sentença estão suspensos, motivo pelo qual não se poderia reputar a impetrante como detentora de residência em Cirurgia Geral.
Pois bem.
Como se sabe a omissão, para fins de embargos de declaração, é caracterizada pela ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia, que deveria ter sido expressamente enfrentado na decisão.
Trata-se de um vício que compromete a completude da prestação jurisdicional, ferindo os princípios da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e da congruência.
No caso dos autos, não se vislumbra que o citado vício esteja presente.
Com efeito, este Juízo enfrentou a questão da validade do certificado apresentado à luz da sentença judicial da Justiça Federal.
Ainda que não tenha discutido explicitamente os efeitos suspensivos da apelação, isso não torna a decisão omissa.
O julgamento analisou a validade do documento considerando a sentença judicial como elemento interpretativo do edital, e não como título formal de especialização já efetivado.
Logo, mesmo que o recurso pendente na Justiça Federal possa suspender os efeitos formais da sentença, isso não afasta a leitura da Juíza quanto à plausibilidade jurídica da tese acolhida naquele juízo federal, suficiente para justificar a concessão da liminar.
A decisão embargada é clara ao tratar da questão sob a "ótica trazida pelo Juízo Federal".
No caso, trata-se de cognição não exauriente e que a depender de outras circunstâncias o cenário pode ser modificado.
Logo, os embargos refletem mera discordância quanto à interpretação conferida à sentença da Justiça Federal, bem como em relação à decisão trazida a existência por este Juízo.
Ainda que o embargante sustente a inaplicabilidade da decisão federal por conta de recurso pendente, tal argumento diz respeito à força vinculante do julgado, não à existência de omissão ou erro material no ato decisório local, que se baseou em Juízo de cognição sumária para deferir tutela de urgência.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 19:16:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703021-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELA BARROS BOMFIM IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 192784747, que deferira o requerimento liminar para autorizar que a demandada tome posse no cargo de Médico – Especialidade Cirurgia Geral, tendo em vista que os documentos apresentados atendem aos requisitos do Edital, quando lidos sob a ótica trazida pelo Juízo Federal.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 233314923, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se MARCELA BARROS BOMFIM para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:22:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:15
Outras decisões
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23/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 21:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:19
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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