TJDFT - 0705328-09.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704375-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVERTON ALCANTARA LACERDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos (três últimos contracheques).
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Ademais, observa-se em processos semelhantes ao presente feito que é desnecessária a inauguração da fase de liquidação, posto que os parâmetros já foram estabelecidos e, com base nas fichas financeiras, é possível à parte a apresentação do detalhamento do cálculo devido, fazendo-se a liquidação por simples cálculo, conforme art. 509, do CPC, uma vez que a parcela devida já fora implementada, bastando se calcular o montante retroativo.
Logo, deve vir o pedido de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético a ser apresentado pela parte exequente.
Assim, venha pela exequente a adequação da inicial, com o cálculo detalhado do valor que considera devido, devendo ser ajustado o valor da causa para o montante pleiteado e recolhidas as custas complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:26:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
07/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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07/03/2025 11:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:15
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2023 00:15
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2023 00:15
Recurso extraordinário admitido
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23/05/2023 00:15
Recurso especial admitido
-
15/05/2023 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/05/2023 12:04
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/05/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:37
Juntada de Certidão
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11/04/2023 21:37
Juntada de Certidão
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11/04/2023 21:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/04/2023 18:46
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2023 18:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/04/2023 18:39
Juntada de Petição de recurso especial
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16/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:18
Conhecido o recurso de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2023 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 15:32
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/11/2022 22:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2022 00:18
Publicado Ementa em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:57
Conhecido o recurso de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2022 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 10:54
Recebidos os autos
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18/02/2022 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/02/2022 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2022 15:38
Recebidos os autos
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17/02/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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