TJDFT - 0709610-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:18
Conhecido o recurso de ANTONIO NILTON TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709610-08.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO NILTON TEIXEIRA, ANTONIO NILTON TEIXEIRA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Nilton Teixeira – ME e Antônio Nilton Teixeira contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a suspensão do feito para tentativa de conciliação entre as partes e deferiu a adjudicação do imóvel penhorado.
Antônio Nilton Teixeira – ME e Antônio Nilton Teixeira relatam que o imóvel penhorado foi avaliado há tempo considerável em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), razão pela qual apresentaram laudo pericial que concluiu que o valor atualizado do imóvel seria de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Afirmam que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e a Associação dos Advogados da Terracap (Adter) buscam adjudicar imóvel em valor inferior ao de mercado.
Entendem que a diferença entre os valores e o tempo transcorrido desde a última avaliação justificam a necessidade de nova prova técnica.
Sustentam que o leilão judicial não observou os requisitos de publicidade exigidos pelo Código de Processo Civil, pois não encontraram o imóvel na lista de bens disponíveis para arrematação no sítio eletrônico do leiloeiro designado, o que impossibilitou o conhecimento de interessados potenciais e a arrematação por valor compatível com o preço de mercado.
Alegam que a adjudicação do imóvel viola o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Requerem a concessão de efeito suspensivo.
Pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de: 1) reavaliar o imóvel penhorado; 2) declarar a nulidade do leilão judicial realizado; e 3) declarar, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento de sentença por trinta (30) dias para oportunizar a tentativa de conciliação entre as partes.
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida pleiteada como mérito do recurso caso aquela apresente conteúdo negativo, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, que estão ausentes no caso em exame.
A primeira controvérsia consiste em analisar a possibilidade de determinação de nova avaliação de bem imóvel.
A avaliação de um bem, em regra, é feita por oficial de justiça.
A nomeação de avaliador é faculdade conferida ao Magistrado quando considerar a necessidade de conhecimentos especializados, conforme art. 870 do Código de Processo Civil.[1] O art. 873 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização de nova avaliação do bem penhorado nos seguintes termos: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Antônio Nilton Teixeira – ME e Antônio Nilton Teixeira não demonstraram quaisquer das hipóteses elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil, a despeito de discordarem da avaliação feita anteriormente.
A mera apresentação de laudo produzido por corretor de imóveis de sua confiança com valor diverso do homologado anteriormente não é capaz de desconstituir a avaliação realizada.
Destaco que Antônio Nilton Teixeira – ME e Antônio Nilton Teixeira concordaram inicialmente com a avaliação e requereram a homologação do laudo pericial, o que foi determinado pelo Juízo de Primeiro Grau em 16.1.2024 (id 183453215 dos autos originários).
A avaliação não é, portanto, antiga, tampouco foram demonstrados fatos extraordinários que justifiquem uma valorização de cinquenta e cinco por cento (55%) do imóvel em pouco mais de um (1) ano.
O laudo de avaliação foi homologado devidamente.
Não houve a interposição de recurso contra a decisão homologatória.
A questão referente ao preço dos imóveis, portanto, está preclusa.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a preclusão é a consequência que decorre de a parte haver perdido a faculdade de praticar ato processual, circunstância essa que impede o juiz de redecidir questões preclusas.[2] O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual.
A segunda controvérsia delimita-se em verificar a alegação de nulidade do leilão realizado.
O art. 875 do Código de Processo Civil prevê que os atos de expropriação terão início após a realização da penhora e avaliação do bem.
A expropriação do bem penhorado pode ser feita: 1) por adjudicação (art. 876 do Código de Processo Civil); 2) alienação por iniciativa particular (art. 879, inc.
I, do Código de Processo Civil); e 3) alienação em leilão judicial (art. 879, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Entendo que não há interesse jurídico em alegar nulidades no leilão por falta de publicidade se a finalidade da execução (satisfação do crédito) foi atingida por hipótese legal diversa, cujo valor Antônio Nilton Teixeira – ME e Antônio Nilton Teixeira concordaram anteriormente.
A adjudicação seguiu o procedimento previsto no art. 876, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê que essa depende de requerimento expresso e da oferta de preço em valor não inferior ao da avaliação.
A terceira controvérsia recursal é relativa à suposta violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Os bens imóveis ocupam a quinta posição na ordem preferencial de penhora.
A penhora do imóvel indica a capacidade reduzida de Antônio Nilton Teixeira – ME e Antônio Nilton Teixeira de satisfazerem a dívida.
Verifico que o imóvel foi avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), enquanto o valor atualizado da dívida é de R$ 423.956,81 (quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos).
A diferença apurada entre a dívida e o bem penhorado é pequena, razão pela qual não foi comprovada a suposta onerosidade excessiva.
Concluo que os argumentos apresentados são insuficientes para a reforma da decisão agravada em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto a probabilidade de provimento recursal está ausente e ambos os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e a Associação dos Advogados da Terracap (Adter) para apresentarem resposta ao recurso caso queiram.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY; Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1235. -
19/03/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 20:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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