TJDFT - 0750000-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em avaliar: a) a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de exposição de fundamentos suficientes pelo Juízo singular; e b) a possibilidade de efetiva aplicação da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem. 2.
Não é obrigatória a indicação, no pronunciamento judicial, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por elas destacados, se por outros motivos a controvérsia jurídica tiver sido devidamente decidida, sem que isso configure a hipótese prevista no art. 489, § 1º, do CPC ou mesmo à regra prevista no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 2.1.
Ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela sociedade anônima recorrente nos autos do processo de origem o Juízo singular, por meio do ato decisório ora impugnado, destacou o descumprimento da ordem judicial, sendo devido o valor referente à aludida multa cominatória fixada. 3.
Convém destacar que a multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio para evitar que o devedor descumpra a obrigação imposta por meio da decisão judicial, nos termos da regra prevista no art. 536 do CPC. 3.1. a precisa quantificação e o cumprimento da decisão interlocutória que estabeleceu o valor referente à multa por descumprimento de ordem judicial, devem ser objeto de incidente de cumprimento a ser instaurado pelo credor. 4.
A sociedade anônima recorrente verbera que não há justificativa para a manutenção da multa fixada pelo Juízo singular, diante da não demonstração do descumprimento de ordem judicial. 4.1.
A esse respeito, afirma que a ordem judicial foi cumprida imediatamente. 4.2.
Ocorre, no entanto, que a "captura de tela" correspondente à emissão da guia apresentada pela recorrente, em suas razões recursais, é insuficiente para a demonstração do cumprimento da ordem judicial. 5.
Quanto ao mais, o documento referido nos autos do processo de origem revela que a agravante cumpriu a referida ordem judicial aos 22 de agosto de 2023. 6.
O Juízo singular fixou a multa cominatória diária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo sido ainda fixado o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6.1.
Percebe-se, portanto, que, entre o momento da solicitação e a data da efetiva autorização transcorreram 83 (oitenta e três) dias. 7.
Observa-se, finalmente, que os valores mencionados acima não são excessivos, se comparado com o critério adotado em outras demandas de natureza semelhante. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2025 09:59
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARKELSON VIANA DE ARIMATEIA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/11/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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