TJDFT - 0707017-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707017-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALINA LIGIA FERREIRA DE FREITAS, MARIA EDUARDA PACHECO FERREIRA DE FREITAS REU: CLARO S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que um dos pedidos da inicial é de restituição em dobro dos alegados valores indevidamente pagos, intime-se a parte requerente para acostar aos autos os respectivos comprovantes dos pagamentos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 4 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 05:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707017-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALINA LIGIA FERREIRA DE FREITAS, MARIA EDUARDA PACHECO FERREIRA DE FREITAS REU: CLARO S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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