TJDFT - 0702991-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702991-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON ROZEIRA REU: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDILSON ROZEIRA em desfavor de ALUART FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que firmou contrato com a requerida para fornecimento e instalação de portas, janelas e corrimões em sua residência, visando a finalização de sua obra, porém, a requerida falhou na prestação dos serviços, com descumprimento parcial e atraso injustificado.
Aduz que, em 08 de maio de 2023, celebrou com a requerida Termo de Confissão de Dívida, no valor de R$ 10.706,00, com pagamento dividido em duas parcelas de R$ 5.353,00 cada, vencíveis em 08/06/2023 e 08/08/2023, com assinatura de duas testemunhas.
Todavia, mesmo após a confissão da dívida, nenhum pagamento foi realizado.
Assevera que buscou resolver a pendência de forma amigável, enviando notificação extrajudicial em 17/11/2023, e, posteriormente, em 18/01/2024, tentou audiência de conciliação pelo Canal Conciliar, mas não obteve êxito, restando esgotadas as tentativas extrajudiciais de recebimento.
Relata que a ré demonstra comportamento reiterado de inadimplência, pois possui ao menos nove outros processos em andamento no TJDFT por dívidas semelhantes.
Por essa razão, apresenta planilha com o valor atualizado da dívida de R$ 13.592,62, sendo cabíveis, ao caso, tanto a constrição patrimonial, inclusive via SISBAJUD, quanto a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, requer que a ação seja julgada procedente, com condenação da ré ao pagamento de R$ 13.592,62, devidamente atualizado.
Subsidiariamente, caso não haja pagamento, requer que seja determinada a inscrição da ré nos cadastros de inadimplentes e que seja realizado bloqueio de valores via SISBAJUD.
Por seu turno, a requerida, não obstante ter sido devidamente citada e intimada, conforme ids. 237018526, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Tendo em vista o não comparecimento à audiência de conciliação e a não apresentação de contestação das alegações da requerente, foi declarada a revelia da parte requerida, por força do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim sendo, os fatos narrados e os documentos acostados aos autos pela requerente serão presumidos como verdadeiros, devendo o caso ora em análise passar direto para o exame de mérito.
Com efeito, diante do conjunto probatório composto pelo termo de confissão anexado aos ids. 225936936 e 225936937, pela notificação extrajudicial aos ids. 225936939 e 225936941 e pela tentativa de conciliação ao id. 225936943, restou incontroverso que o requerente é credor da requerida e que vem buscando uma solução amigável para saldar o débito, sem sucesso, razão pela qual faz jus à tutela jurisdicional para receber o saldo devedor.
Destarte, o requerente logrou êxito em apresentar fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, porquanto, o serviço apresentou falha na execução e restou acordado entre as partes que a requerida iria ressarcir o requerente.
Importante recordar que os contratos jurídicos celebrados entre partes capazes, com objeto lícito, determinado e possível, devem obedecer ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), constituindo o termo de confissão de dívida, conforme inteligência do art. 784, III, do CPC, título executivo extrajudicial, o qual possui previsão de execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, a execução do título executivo é medida que se impõe ao caso.
Mister salientar que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme previsto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Todavia, a parte requerida não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 13.592,62 (treze mil e quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA e com aplicação de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos a partir da atualização constante da planilha anexada ao id. 225938100.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhando de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1o, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 3 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/05/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702991-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON ROZEIRA REU: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 26/05/2025 14:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
07/04/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/04/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/04/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 22:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:48
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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