TJDFT - 0721316-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Diante disso, acolho os embargos para integrar a sentença e incluir a condenação do Réu à obrigação de fazer consistente na concessão de férias semestrais ao Autor, com o terço constitucional, em competências futuras, enquanto persistirem as mesmas condições de trabalho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2025 23:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ERIC LOPES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido para declarar o direito do autor ao gozo de férias previsto no art. 12 da Lei 3320/04, relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como para condenar ao réu o valor correspondente ao 1/3 de férias, no valor postulado.
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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28/06/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/05/2025 22:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2025 13:06
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721316-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIC LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
28/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:11
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:52
Outras decisões
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07/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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