TJDFT - 0704917-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:22
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 22:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704917-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PEREIRA DOS SANTOS REU: JOSE NICODEMOS VENANCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de ID 244800245.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
Designe-se.
DEFIRO a intimação pessoal da parte Requerida para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (Art. 357, § 4º).
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 22:20:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:23
Outras decisões
-
27/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2025 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2025 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:16
Outras decisões
-
11/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*79-49 (AUTOR).
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14/04/2025 14:25
Outras decisões
-
11/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:30
Outras decisões
-
24/03/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704917-18.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Declaratória de Existência de Contrato Verbal c/c Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A.
P. dos S. em desfavor de J.
N.
V., a qual foi inicialmente distribuída ao MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que determinou a redistribuição do feito para este Juízo (ID 228829788), sendo os autos aqui recebidos.
Por decisão de ID 228934519, considerando que, da narrativa, não foi possível atestar que a relação jurídica entre as partes decorre de vínculo familiar, foi determinado que a autora esclarecesse a natureza jurídica da relação "de confiança e proximidade" que alega ter mantido com o requerido e do "suporte financeiro" que o requerido supostamente lhe teria ofertado de forma "espontânea e contínua", se consistente em alimentos ou outra espécie de doação entre pessoas não relacionadas por vínculo familiar.
A autora peticionou no ID 229538363 expressamente informando que o presente pedido não está fundado em qualquer relação familiar e que o suporte financeiro não é consistente em alimentos, requerendo a redistribuição do feito para a 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. É o necessário relato.
Considerando o teor da petição supracitada, que expressamente afasta a existência de relação familiar entre as partes e de prestação alimentar, a matéria discutida no presente feito não está prevista no rol de competências deste Juízo, art. 27, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, compete ao Juízo da Vara Cível processá-la e julgá-la, em razão de sua competência residual estabelecida pelo art. 25, da supracitada lei.
Nesse contexto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Circunscrição, após o transcurso do prazo recursal.
Façam-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:56
Declarada incompetência
-
19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704917-18.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Declaratória de Existência de Contrato Verbal c/c Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A.
P. dos S. em desfavor de J.
N.
V., a qual foi inicialmente distribuída ao MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que determinou a redistribuição do feito para este Juízo (ID 228829788).
Em consulta ao sistema informatizado do juízo, verifico que a autora anteriormente ingressou com demanda perante este Juízo (Processo nº 0700456-03/2025), visando executar um alegado "título executivo extrajudicial" e, determinada emenda para que comprovasse que a relação jurídica entre as partes estaria fundada em obrigação alimentícia decorrente do fim de casamento /união estável, a autora não cumpriu a emenda determinada e pediu desistência da ação.
No presente feito, ao que se constata da narrativa, de forma semelhante à anterior, não é possível atestar que a relação jurídica entre as partes decorre de vínculo familiar, o que atrairia a competência desta vara especializada.
Assim, para fins de avaliação da competência deste juízo para a causa, determino à parte autora que esclareça: a) a natureza jurídica da relação "de confiança e proximidade" que alega ter mantido com o requerido, se consistente em uma relação familiar ou civil/negocial, b) a natureza jurídica do "suporte financeiro" que o requerido supostamente lhe teria ofertado de forma "espontânea e contínua", se consistente em alimentos ou outra espécie de doação entre pessoas não relacionadas por vínculo familiar.
Somente com os esclarecimentos citados se poderá aferir se a matéria tratada subsume-se ao rol descrito no art.27 da Lei de Organização Judiciária do DF.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:40
Outras decisões
-
11/03/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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