TJDFT - 0733946-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:13
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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26/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733946-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIANE FERREIRA CUSTODIO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta BANCO VOTORANTIM S.A. por em desfavor de ELIANE FERREIRA CUSTODIO.
O Acórdão ID 219099566 deu provimento ao recurso do autor para cassar a sentença de id. 205677113 que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais.
As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas ids.222992249 e 228326037.
A parte autora apresentou novo endereço a ser diligenciado.
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido.
Isso porque o autor não providenciou o recolhimento das custas judiciais complementares.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J/p -
02/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:50
Outras decisões
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26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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10/03/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:24
Outras decisões
-
28/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/07/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:38
Outras decisões
-
24/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:27
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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03/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:34
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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07/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:07
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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25/04/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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01/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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