TJDFT - 0751831-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751831-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA DESPACHO Requer a parte executada, em petição de ID 168042874, a perda do objeto em relação à obrigação de fazer estipulada na sentença de ID 161182438, consistente no recolhimento do aparelho celular A715G (IMEI 354702110483412), ante à sua incapacidade logística em proceder à coleta do produto, considerando dedicar-se exclusivamente à administração de plataformas online.
Postula ser de responsabilidade da parte exequente decidir sobre o destino adequado da mercadoria.
Promoveu o depósito de ID 165701617, no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos da sentença proferida.
Assim, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por intermédio do aplicativo WhatsApp para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor do ID 165701612, conforme o disposto no art. 10, do CPC, bem como para esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
26/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751831-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, observo que a parte devedora promoveu o depósito de ID 165701617, no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sem, contudo, esclarecer se cumpriu a obrigação de fazer estipulada na sentença de ID 161182438, qual seja: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a parte ré recolha o celular A715G (IMEI 354702110483412), no prazo de 10 dias corridos, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, e, após, credite o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), referente à Troca Smart, em conta corrente da parte autora, no prazo de 5 dias úteis contado do recolhimento do aparelho, tudo sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada, por enquanto, a R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais”.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), observado como limite a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, observando-se que não constituiu advogado nos presentes autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751831-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, observo que a parte devedora promoveu o depósito de ID 165701617, no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sem, contudo, esclarecer se cumpriu a obrigação de fazer estipulada na sentença de ID 161182438, qual seja: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a parte ré recolha o celular A715G (IMEI 354702110483412), no prazo de 10 dias corridos, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, e, após, credite o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), referente à Troca Smart, em conta corrente da parte autora, no prazo de 5 dias úteis contado do recolhimento do aparelho, tudo sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada, por enquanto, a R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais”.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), observado como limite a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, observando-se que não constituiu advogado nos presentes autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:19
Outras decisões
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01/08/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
18/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DE SOUSA FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/06/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DE SOUSA FERREIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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11/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/09/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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