TJDFT - 0709522-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 18:41
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de WANDERLEY FERNANDES CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:30
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de WANDERLEY FERNANDES CRUZ em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709522-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WANDERLEY FERNANDES CRUZ REU: CLEUDINA APARECIDA PIRES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Wanderley Fernandes Cruz em face de Cleudina Aparecida Pires de Freitas, em objetiva a reintegração de imóvel e a condenação da ré em danos morais e materiais, além do pagamento de aluguel.
Narra o autor que é proprietário do imóvel situado na QNP 30, Conjunto N, Casa 18, Ceilândia/DF, adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas estão em dia e sob sua responsabilidade.
Relata que manteve relacionamento amoroso com a ré por cerca de dois anos, tendo ela passado a residir com ele no imóvel, junto de sua filha menor.
Com a decretação de medida protetiva em favor da filha da ré, o autor foi afastado judicialmente do lar por decisão proferida no processo n.º 0738083-63.2023.8.07.0003, em trâmite perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, em dezembro de 2023.
Sustenta que, mesmo não sendo beneficiária da medida, a ré permaneceu no imóvel de forma irregular, sem pagar qualquer valor pela ocupação, o que configura esbulho possessório.
Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para fins de reintegração imediata na posse do imóvel, além da condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão de liminar possessória, o Código de Processo Civil, em seu art. 562, requer que a inicial esteja devidamente instruída, o que significa que a parte requerente deve demonstrar a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado e da data em que este ocorreu A concessão da tutela de urgência também exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o autor fundamenta o pedido de reintegração liminar no afastamento judicial do lar, decorrente de decisão proferida em sede de medidas protetivas em dezembro de 2023.
Contudo, tal medida, por si só, não é apta a comprovar esbulho possessório por parte da ré.
Trata-se de decisão judicial proferida no âmbito da Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel), com objetivo de proteção à vítima e sua genitora, e não pode ser considerada, isoladamente, como ato de esbulho.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
EX-CÔNJUGES.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DECRETADA JUDICIALMENTE.
AFASTAMENTO DO LAR.
REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
Para fazer jus à reintegração de posse, afigura-se necessária a comprovação dos requisitos insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil. 2.
A decretação judicial de medida protetiva de urgência de afastamento do lar dirigida ao autor apelante não se configura, por si só, requisito da perda de sua posse mediante esbulho . 3.
Existindo divergências em relação a inúmeras questões afetas à união estável do casal, dentre elas a data da coabitação no imóvel posto ?sub judice?; o pagamento, pela requerida, de diversas parcelas do financiamento do imóvel; bem como ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite; resta evidenciada a ausência de prova da posse anterior e do esbulho. 4.
Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 07157573420228070007 1748666, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AFASTAMENTO DO LAR EM DECORRÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA COM FUNDAMENTO NA LEI N . 11.340/06.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS DO ART . 561 NCPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de reintegração de posse tem por escopo reverter a situação do legítimo possuidor do bem que, sendo vítima de esbulho praticado por terceiro, vem a perder, injustamente, a posse até então exercida .Todavia, a restituição da coisa somente será devida quando o autor da possessória demonstra, inequivocamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de seu início, e a perda da posse, consoante disposição do art. 561 NCPC. 2.
Não restando caracterizado o esbulho sofrido pelo Autor/Apelante, uma que vez que o afastamento do imóvel se deu em decorrência de um histórico de violência doméstica que possibilitou a concessão de medida protetiva em favor da Ré/Apelada, a improcedência do pedido é medida que se impõe . 3.
As questões relativas ao reconhecimento/dissolução da união estável e, consequentemente, a aferição do esforço comum para edificação no aludido lote, para fins de partilha de bens, deverão ser processadas e julgadas em ação própria, perante o juízo competente. 4.
Recurso parcialmente provido, apenas para conceder ao Autor/Apelante os benefícios da gratuidade de justiça . (TJ-DF 20.***.***/0327-64 DF 0003227-55.2016.8.07 .0005, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2017.
Pág.: 326-334) Além disso, a concessão de medida liminar de reintegração de posse requer que esbulho for recente, ou seja, ocorrido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
No caso em tela, a medida que determinou o afastamento do autor foi deferida em 12/12/2023, tendo a presente ação sido proposta apenas em 25/03/2025, ou seja, mais de um ano após a perda da posse.
Dessa forma, resta superado o prazo legal para apreciação do pedido sob o rito possessório especial, devendo a ação tramitar pelo procedimento comum.
Portanto, ausente a caracterização de esbulho atual e não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor.
II - DA INICIAL 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência do seu endereço informado na inicial.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
A procuração anexada nos autos é antiga e parcialmente inelegível, portanto, a parte autora deve trazer novo instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação. 4.
Os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado, com indicação de valor.
Assim, ao autor para que emende a inicial no sentido de indicar o valor que pretende a título de aluguel, danos morais e danos materiais.
Quanto ao aluguel, Especificar o valor mensal do aluguel que pretende cobrar, indicando expressamente o termo inicial da cobrança (data exata a partir da qual entende devida a indenização locatícia), além explicitar a base de cálculo e o critério utilizado para atribuir mensal para o aluguel do imóvel.
Caso requeira a cobrança de aluguéis retroativos terá que apresentar memória atualizada do débito.
Deve também indicar de forma clara e objetiva quais foram os danos materiais suportados em razão da ocupação do imóvel pela ré, bem como o valor pretendido a título de ressarcimento.
Por fim, deve quantificar o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. 5.
O art. 292 do Código de Processo Civil traz as disposições acerca do valor da causa.
No caso, não foi indicado o valor da causa.
Portanto, deve a autora apresentar o valor da causa, considerando o somatório dos pedidos formulados (art. 292, incisos II, IV e V, do CPC), atribuindo-lhe valor compatível com as indenizações e o pedido possessório. 6.
Informar se a ré foi notificada extrajudicialmente a desocupar o imóvel antes do ajuizamento da presente ação, juntando prova documental do ato, se houver. 7.
Informar se a medida protetiva que ensejou seu afastamento do lar ainda se encontra vigente, esclarecendo se houve posterior revogação, arquivamento do inquérito policial ou eventual propositura de ação penal, com a devida comprovação documental. 8.
Esclarecer se o imóvel foi adquirido antes do início do relacionamento com a ré ou durante sua vigência, esclarecendo eventual direito da ré sobre o imóvel após o fim do relacionamento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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