TJDFT - 0713429-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIEUSA BARBOSA DE SOUSA CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713429-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEUSA BARBOSA DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem prejuízo, proceda-se ao descadastramento do causídico constituído na condição de dativo, porquanto designado apenas para interposição de recurso inominado Demais disso, nos termos do artigo 24 da lei nº 7.157/22, o requerimento de pagamento de honorários ao causídico nomeado como dativo imprescinde de certidão emitida pela autoridade competente, que deverá conter os seguintes dados: I – os dados relativos à ação; II – a identificação do assistido; III – a indicação do ato praticado; IV – o valor dos honorários fixados; V – os dados pessoais do advogado.
Desse modo, determino a expedição de certidão contendo as informações determinadas no supramencionado dispositivo legal.
Por fim, quanto à fixação de honorários advocatícios, o Decreto nº 43.821/22, que regulamentou a lei nº 7.157/22 contém tabela anexa com os valores a serem pagos de acordo com cada ato praticado pelo advogado dativo em defesa daquele que requisitou seus serviços.
Todavia, conforme dispõe o aludido decreto, o magistrado deverá fixar os honorários devidos ao advogado dativo levando em consideração os requisitos apontados no artigo 2º, § 1º, in verbis: Art. 22.
O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022. §1º O juiz competente deve arbitrar os valores dos honorários, dentro dos limites do Anexo deste Decreto, em cada caso, observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.
Desse modo, como o(a) causídico(a) peticionante praticou o ato de recurso inominado.
Expeça-se certidão, observado o valor fixado na E.
Turma Recursal.
Após expedida a certidão, intime-se o(a) advogado(a) para que retire uma via.
Após, não havendo novos requerimentos no prazo de dois dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ELIEUSA BARBOSA DE SOUSA CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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23/11/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:13
Deferido o pedido de ELIEUSA BARBOSA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *18.***.*28-91 (REQUERENTE).
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04/11/2024 19:13
em cooperação judiciária
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04/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIEUSA BARBOSA DE SOUSA CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/10/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/10/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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