TJDFT - 0718220-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718220-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIOR REQUERIDO: REBECA DOS REIS BATISTA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no início do ano de 2024, a ré se mudou para o lado de sua casa e desde então teve episódios semanais de música alta, gritaria e karaokê.
Alega que reside com sua esposa e sua bebê recém-nascida.
Diz que os meses posteriores a março foram angustiantes, já com a gravidez avançada de sua esposa foram dias e noites de aflição com as incontáveis reuniões e festas promovidas com utilização de microfones e Karaokê em volume insuportável.
Afirma que o barulho é tão alto que fica impossível até conversar dentro da sala ou quarto com as janelas abertas.
Informa que registrou diversos chamados junto ao 190, tendo inclusive representado uma denúncia no Ministério Público pelo descaso da Polícia Militar em atender o seu chamado.
Pretende a condenação da ré a cessar o barulho cotidiano de som alto e karaokê, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, afirma que as alegações do autor são genéricas e carentes de comprovação concreta.
Argumenta que o autor apenas apresenta relatos pessoais sem provas inequívocas de que houve perturbação excessiva.
Sustenta que os vídeos e gravações anexados não possuem laudo técnico atestando que os ruídos ultrapassaram os limites estabelecidos pela legislação distrital, além de não ficarem evidenciados que o som é da casa da requerida.
Defende que o autor tenta criar uma narrativa de vitimização, sem demonstrar de forma objetiva e concreta qualquer abalo emocional ou prejuízo que justifique uma indenização por danos morais.
Assegura que o autor tem demonstrado um comportamento de perseguição e implicância reiterada em relação a ela.
Formulou pedido contraposto.
Pugna pela improcedência dos pedidos, bem condenação em litigância de má-fé.
Em réplica, o autor impugnou especificamente os termos da contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Prefacialmente, de se destacar que a relação entre as partes estabelecida deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese a solicitação da autora para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acostados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar se a alegação do autor no sentido da existência de ruídos excessivos oriundos da residência da ré resta comprovado.
Tratando-se de infração ambiental por poluição sonora, como na hipótese, devem ser observadas as disposições da Lei Distrital n° 4.092 de 30/01/2008, a qual dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
A referida lei, conhecida como "Lei do Silêncio", destaca em seus arts. 2º e 7º: "Art. 2º. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. (...) Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.” A par disso, a poluição sonora pode afetar o sossego público, que pode ser definido como o direito que é a todos assegurado de, nas horas de descanso após a jornada de trabalho, ou até mesmo durante o labor, não ser perturbado ou molestado por ruídos desordenados, de algazarra ou balbúrdia de qualquer ordem.
Trata-se de um direito correlato ao direito de vizinhança, bem como ao direito à intimidade e a privacidade, ligado, também, à garantia de meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora, merecendo proteção constitucional e amparo na legislação ordinária, conforme se infere dos artigos 5º, X e 225 da Constituição Federal, art. 1.227 do Código Civil e art. 42 da Lei das Contravenções Penais: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” “Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda; Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.” A liberdade de causar barulho deve ser restringida quando interfere no direito do vizinho, pois a vida em sociedade traz consigo direitos alheios, os quais devem ser respeitados.
Com efeito, verifica-se não apenas na Constituição, mas também em leis infraconstitucionais, a garantia do direito ao sossego, também conhecido como direito ao silêncio, perfazendo-se em prerrogativa de cada indivíduo, o qual pode impor limites sonoros quando se ultrapassam a esfera da normalidade adotada por norma de conduta.
Por conseguinte, indubitável que a poluição sonora interfere na qualidade de vida do indivíduo alcançando a saúde e tranquilidade, passível de caracterizar delitos e gerar danos.
Delimitados os fatos, no presente caso, o autor anexou aos autos medição por aparelho dos decibéis apurados pelo barulho do som advindo da residência da ré.
Das imagens colacionadas, resta evidenciado que o barulho causado pela ré ultrapassa em muito os 40 decibéis.
A imagem anexada ao id. 217449648 demonstra impressionantes 81 decibéis em um local estritamente residencial.
Em sequência, o autor apurou ainda 76 decibéis de barulho de som.
De acordo com os documentos dos autos, há diversos registros de ocorrências que demonstram várias reclamações por barulho excessivo, quer por festas, quer por som alto em diversas ocasiões.
Destaque-se que, conforme registros em vídeos anexados aos autos de ids. 217449651, 217449653, 217449655, 217449656 e 217449658, ficou comprovada, por um decibelímetro a medição de barulhos de até 80 dB, valor, repise-se, muito superior ao permitido para uma área residencial.
Os vídeos anexados retratam as mais lamentáveis situações, e tudo de pior que possa existir em uma convivência entre vizinhos, convivência esta que deveria ser saudável, afinal de contas moram lado a lado, aspiram o mesmo oxigênio e deveriam ser solidários um ao outro.
Mas o que se observa através dos vídeos são vizinhos vivendo uma verdadeira guerra motivada por barulhos altíssimos de som, festas que varam a madrugada, isso sem contar que o ruído excessivo ocorre ao lado de uma residência de uma criança recém-nascida.
A existência de vários boletins de ocorrência (id. 226039195) corrobora com a verossimilhança das alegações autorais.
Comprovada, assim, a violação sistemática à Lei de Silêncio pelo réu em decorrência de diversos episódios de som alto e festas causando transtornos ao autor que estava com uma filha recém-nascida.
Foram medidos no decibelímetro barulhos de até 80dB, quando o valor máximo permitido pela Lei nº 4.092/08 (Tabela I do Anexo I) é de 40 dB para uma área predominantemente residencial.
A requerida, por sua vez, ao contrário do que tenta emplacar não produziu prova hábil a afastar a tese do autor, notadamente porque não demonstrou que o som estava dentro do permitido por lei.
Assim, encontra-se constituída a pretensão autoral.
Por consequência, as tentativas do autor para solução da questão via extrajudicial não configuram ato ilícito a respaldar qualquer peido contraposto.
Dai a improcedência do pedido contraposto formulado pela ré.
Lado outro, merece, portanto, guarida o pedido da autora para que a ré cesse o barulho cotidiano de som alto e karaokê.
DANO MORAL A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.
Desse modo, ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela ré acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do autor, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica.
Assim, presentes os requisitos que legitimam a responsabilização da ré pelos danos morais comprovadamente suportados pelo autor, visto que presente o liame subjetivo enlaçando o abalo moral por eles experimentado e a conduta ilícita perpetrada pela ré, cumpre analisar a expressão do valor assegurado às vítimas a título de compensação.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente em cessar o barulho cotidiano de som alto (excessivo) e karaokê, que ultrapasse os limites previstos na legislação. b) CONDENAR ainda a requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/03/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:33
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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14/02/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/02/2025 13:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 03:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 21:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:25
Deferido o pedido de JOSE ALVES DE MAGALHAES JUNIOR - CPF: *20.***.*39-23 (REQUERENTE).
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05/12/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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