TJDFT - 0702107-76.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/03/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702107-76.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NERES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANA NERES DE ARAÚJO propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando a condenação do ente público ao pagamento de danos materiais de R$ 333.684,70, mais indenização por danos morais de R$ 50 mil.
Segundo o exposto na inicial, a autora sofreu ameaças em seu local de trabalho quando exercia o cargo de Técnico em Assistência Social – Agente Administrativo.
Relata que fazia atendimento telefônico e ouviu ameaças de morte, feitas por ex-namorado.
Diz que solicitou transferência de lotação, mas não foi atendida, sendo a mudança realizada somente por ordem judicial.
Afirma que ficou exposta continuamente a ambiente hostil, o que afetou seu estado de saúde.
Aponta violação aos direitos da mulher, afirmando que as deficiências na revisão de aposentadoria resultaram no agravamento de sua situação de vulnerabilidade, visto que foi vítima de ameaças no ambiente de trabalho e não houve providências do empregador.
Afirma que a ameaça em local de trabalho se equipara a acidente de serviço, o qual a incapacitou para o trabalho.
Narra que foi submetida a perícia médica para readaptação funcional, sendo recomendada sua permanência de função de atendimento ao público.
Com isso, requereu a alteração de sua lotação.
Alega que a situação de violência doméstica avançou para o ambiente de trabalho.
Diz que a demora da Administração em promover a sua remoção contribuiu para agravar sua saúde, resultando em sua incapacidade laborativa.
Afirma que há nexo entre a doença e a atividade exercida.
Alega que sua aposentadoria com proventos proporcionais fere o direito à manutenção do mínimo existencial, prejudica sua autonomia privada e capacidade de autodeterminação.
Sustenta que devem ser garantidos direitos instituídos em tratados internacionais para proteção da mulher contra discriminação.
Aduz que sofreu dano moral, pois foi vítima de violência no local de trabalho.
A ação foi distribuída por prevenção à 7ª Vara da Fazenda Pública.
Na decisão ID 228756961 aquele Juízo rejeitou a distribuição por dependência, mantendo a livre distribuição.
Intimado a se manifestar sobre a existência de coisa julgada, a autora apresentou a petição ID 229142217.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou anteriormente a ação 0700660-97.2022.8.07.0005, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
O pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 13/2/2025.
A ação anterior teve o mesmo objeto desta ação, bem como foi baseada na mesma causa de pedir.
Na emenda ID 229142217 a autora admite que o objeto desta ação é o mesmo da anterior, mas argumenta que nesta ação há inovação da causa de pedir, pois foi inserido fundamento de proteção de violência de gênero.
Não obstante, observa-se que na ação anterior os fundamentos apresentados em apoio ao pedido são os mesmos.
Na petição inicial da ação antecedente consta o relato dos episódios de violência doméstica que a autora diz ter sofrido, bem como a correlação deles com seu desempenho no trabalho e a doença que motivou sua aposentadoria.
Também há referência à demora da Administração para promover sua remoção, sustentando-se a tese de que o fato se equipara a acidente de serviço e, por isso, teria direito ao recebimento de proventos integrais.
A autora também apontou a insuficiência de seus proventos, o que configuraria violação a seus direitos a manter o próprio sustento e existência digna.
Nesses termos, observa-se que esta ação configura mera repetição da anterior, o que torna inviável seu recebimento, em razão da existência de coisa julgada.
O argumento da autora de que nesta ação foram inseridos novos fundamentos não prospera.
De fato, a autora incluiu em sua fundamentação referência a dispositivos de tratados internacionais, mas a menção a essas normas, por si só, não é suficiente para que se configure inovação da causa de pedir, na medida em que os fatos e fundamentos expostos em ambas as demandas, em essência, são os mesmos.
Em vista disso, como a ação anterior já foi definitivamente julgada no mérito, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas processuais pela autora.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Defiro à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:54:27.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/03/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2025 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2025 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:45
Declarada incompetência
-
11/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2025 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 21:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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