TJDFT - 0718736-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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08/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718736-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO CARDOSO DE MATOS, SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federa em face da decisão de ID 226189277.
Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 228947279).
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão foi omissa quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Em consulta à decisão embargada, verifica-se que assiste razão ao executado, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração opostos e, em consequência, passo a suprir a omissão, nos seguintes termos.
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por ANTONIO CARDOSO DE MATOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundamentada na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação e, dentre as alegações, defendeu a ilegitimidade passiva.
O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir da intimação da sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o vencimento estabelecido em lei e o efetivamente pago aos substituídos, no período de 1º/11/2015 até a data de implementação do reajuste nos termos do item “a”.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/08/2023.
A parte exequente informou que a obrigação de fazer foi cumprida em abril de 2022, razão pela qual busca apenas a execução da obrigação de pagar (parcelas vencidas).
Passo a analisar as preliminares arguidas.
O Distrito Federal alegou que a parte exequente está aposentada desde 2002, e defendeu que o pagamento dos proventos do exequente é feito pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, razão pela qual defende sua ilegitimidade passiva.
Nos termos dos art. 503 e 506 do Código de Processo Civil: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso, a sentença condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013 na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF, inclusive os reflexos nas demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico.
Essa obrigação foi cumprida em abril de 2022.
Nesse sentido, tendo em vista que o exequente encontra-se aposentado desde antes o ajuizamento da ação coletiva, que foi distribuída em 17/03/2017, e em desfavor tão somente do Distrito Federal, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do ente público, porquanto os proventos tem sido pagos pelo IPREV, conforme fichas financeiras de ID 215134964.
Assim, tendo em vista que o título executivo judicial que se formou na ação coletiva mencionada só é exigível contra o Distrito Federal, e que o exequente não tinha vínculo com o Distrito Federal à época da propositura da demanda, pois encontrava-se aposentado e recebendo proventos do IPREV/DF, não pode se beneficiar do título executivo judicial formado na ação originária, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo na forma do art. 924, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, fica a parte exequente condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 216542320).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:57
Outras decisões
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27/02/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 09:11
Desapensado do processo #Oculto#
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22/01/2025 08:54
Desapensado do processo #Oculto#
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21/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:14
Juntada de Petição de impugnação
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15/01/2025 18:55
Desapensado do processo #Oculto#
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05/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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05/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARDOSO DE MATOS - CPF: *20.***.*00-25 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 14:14
Outras decisões
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04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:46
Declarada incompetência
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25/10/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
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21/10/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
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21/10/2024 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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