TJDFT - 0721528-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721528-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA MESQUITA GOES, LAURA MOLINARI BARRETO ALONSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa do documento ora anexado extraído do sistema.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
08/09/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:24
Outras decisões
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05/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LAURA MOLINARI BARRETO ALONSO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAMILA MESQUITA GOES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:02
Outras decisões
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21/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721528-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA MESQUITA GOES, LAURA MOLINARI BARRETO ALONSO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAMILA MESQUITA GOES e LAURA MOLINARI BARRETO ALONSO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narram as requerentes que, no dia 04 de março de 2022, adquiriram passagens aéreas e pacote de hospedagem com destinos às cidades de Havana e Varadero, Cuba.
Alegam que foram realizadas duas reservas distintas, a primeira n° 8766477 para Camila e a segunda n° 8767574 para Laura.
Os pacotes ofereciam passagens e hospedagem de 6 diárias.
Asseveram que a requerida não cumpriu com sua obrigação, e as requerentes procederam o cancelamento das reservas.
Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.334,80 (cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) para reembolso da quantia paga por ambos os pacotes e indenização por danos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida informa sobre a existência de ação coletiva e requer a suspensão do feito.
No mérito, argumenta que não houve falha no serviço, tendo em vista que o pedido de cancelamento partiu das partes autoras.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, as autoras não desistiram desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que as autoras comprovaram que adquiriram junto à requerida um pacote de viagem, qual seja: pedido nº 8767574, adquirido em 04/03/2022, com destino à Cuba (Havana + Varadero), tendo pago R$ 2.667,40, bem como que solicitaram o cancelamento do pacote (id 213916616), em razão de a requerida não marcar a viagem para as datas indicadas (id. 213916615).
Ainda, restou incontroverso que o valor não foi reembolsado (id 213916624).
Observa-se que, a despeito de a requerida tecer considerações sobre a datas flexíveis, ela não impugnou os pedidos de rescisão e restituição, mas sim informou que os valores estão em processo de devolução.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e reembolso do valor pago para cada requerente, no importe de R$ 2.667,40 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelas requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela não marcação das viagens e reembolso de valores, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (pedido nº 8767574); e ii) CONDENAR a requerida a pagar a cada requerente a quantia de R$ 2.667,40 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (05.12.2024 – id. 219841874).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/04/2025 21:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LAURA MOLINARI BARRETO ALONSO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAMILA MESQUITA GOES em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/02/2025 06:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 13:35
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/11/2024 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:46
Outras decisões
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28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CAMILA MESQUITA GOES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/10/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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