TJDFT - 0725810-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:31
Homologada a Transação
-
14/05/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725810-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON SILVA REBELO DE MELO REQUERIDO: AIR CANADA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADILSON SILVA REBELO DE MELO em desfavor de AIR CANADA, partes qualificadas nos autos.
O requerente, bombeiro militar que atua como fisioterapeuta, narra que em agosto de 2023 foi designado como membro de equipe reabilitação para dar suporte à delegação de militares que competiam no World Fire and Police Games que ocorreu em Winnipeg - Canadá.
Afirma que o itinerário consistia em três trechos: Brasília/Lima - Lima/Montreal - Montreal/Winnipeg e que teria despachado na bagagem diversos equipamentos que utilizaria em suas atividades como fisioterapeuta.
Ocorre que ao chegar em Winnipeg foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, fato que o colocou em situação vexatória, pois se encontrava em território estrangeiro a serviço de sua função, e se viu impossibilitado de cumprir suas obrigações profissionais devido à ausência do equipamento necessário para a execução de suas atividades.
Informa que a bagagem demorou quatro dias para ser entregue e que durante o período de extravio teve que comprar itens de primeira necessidade sofrendo o prejuízo material de R$ 969,92 (novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Requer a condenação da requerida a pagar R$ 969,92 (novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, afirma que a mala do autor foi devolvida com apenas 3 (três) dias de atraso, dentro do que prevê a legislação.
Alega que o autor não faz provas dos prejuízos materiais, bem como que os fatos não acarretam abalos aos direitos da personalidade.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 222402161). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação constante nos autos, restou comprovado que o autor adquiriu passagens aéreas junto à requerida para os trechos Brasília/Lima - Lima/Montreal - Montreal/Winnipeg, bem como que, ao chegar ao destino, verificou que sua mala havia sido extraviada, conforme registro de irregularidade de bagagem (id. 219917285), sendo devolvida apenas três dias após a sua chegada (29/07/2023 - id. 222402164).
Assim, restou comprovada a falha na prestação de serviços, devendo a requerida responder pelos prejuízos causados.
Observa-se que o autor anexou notas fiscais dos itens adquiridos (supostamente em decorrência do extravio) e pugna pelo ressarcimento dos valores despendidos (id. 219917273 – p.15).
Ocorre que da análise dos documentos colacionados (id. 219917279) constata-se que parcial razão assiste ao demandante, vez que as notas nos valores de U$ 23,49 e de U$ 21,85 referem-se a compras em período posterior à devolução da bagagem e a nota no valor de U$ 22,57 refere-se a serviço de transporte na cidade de destino, não podendo se atribuir à requerida a obrigação de reparar os alegados prejuízos, vez que não guardam relação com o extravio da bagagem.
Sendo assim deverá a requerida ressarcir apenas os gastos elencados na nota no valor de $ 93,60 (datada de 27/07/2023) referente a aquisição de itens básicos durante o período em que o requerente esteve privado da utilização de seus pertences.
Desse modo, tendo em vista que o requerente suportou referido prejuízo material em decorrência da falha na prestação de serviços da requerida, que extraviou temporariamente a mala, compete à requerida pagar ao autor o valor da despesa adicional não programada, no importe de $ 93,60 que conforme cotação e conversor disponibilizados no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao) corresponde a R$ 334,74 (trezentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), na data do fato (27.07.2023).
Destaca-se que o valor acima mencionado não ultrapassa a limitação do ressarcimento de danos materiais previstos no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, qual seja 1.000 Direitos Especiais de Saque que equivalem a R$ 6.366,30 (seis mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), conforme cotação na data dos fatos (27.07.2023).
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO PERMANENTE DA BAGAGEM.
VIAGEM DE IDA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a alegação de ausência de solidariedade.
Preliminar que se rejeita. 3 - Transporte aéreo internacional.
Viagem a Budapeste (Hungria).
Extravio de bagagem.
Perda permanente.
Danos materiais.
O transportador responde pelos danos causados ao passageiro e à sua bagagem.
Alega a autora que o extravio da bagagem lhe causou dano material de cerca de R$ 7.066,87, equivalentes a aquisição de objetos de higiene pessoal, roupas, remédios, além de todo o conteúdo constante da mala perdida.
Sem declaração de valor de bagagem (art. 734, do CC), os danos materiais decorrentes do extravio são apurados por apreciação equitativa, de conformidade com a experiência comum (art. 6º. da Lei 9.099/1995).
Os comprovantes de ID. 25892580, 25892581 e seguintes comprovam os gastos com aquisição de novos itens pessoais.
Para viagens a outro país, a Convenção de Montreal (art. 22), que regula o transporte internacional, limita a indenização ao equivalente a 1000 DES, ou R$ 7.982,50.
A condenação se amolda à norma de regência, pelo que não merece alteração.
Precedente nesse sentido: (Acórdão 1124167, 07063735920188070016, Primeira Turma Recursal). 4 - Danos morais.
O extravio de bagagem representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja, esperando encontrar, longe do seu domicílio, o mínimo para o seu conforto e dignidade.
Cabível, pois, a indenização por danos morais.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010). 5 - Valor da indenização.
O valor fixado na sentença para indenização (R$ 3.000,00) mostra-se adequado à situação vivenciada pela consumidora, que, em período de quarentena obrigatória no país de destino, ficou privada de seus bens, roupas e remédios.
Logo, não há justificativa para modificação. 6 - Solidariedade.
Cadeia de prestadores de serviços.
Transporte aéreo.
Voo compartilhado.
Por atuarem em cadeia na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, as empresas que operam mediante codeshare são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de defeito na operação de voo adquirido perante a companhia parceira, como previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Precedente desta turma (ACJ20070110127594 - (0012759-80.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Relator: ESDRAS NEVES, DJE: 31/03/2008).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida.
Sem honorários advocatícios ante ausência de contrarrazões." (Acórdão 1361965, 07463473520208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o extravio da bagagem, mesmo de forma temporária, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, haja vista todos os transtornos oriundos do extravio, sobretudo pelo fato de o demandante ter se visto impossibilitado de realizar as obrigações profissionais para as quais havia sido designado, em razão de não dispor de seus equipamentos de suporte, fatos estes que geram gerando angústia e frustração aptos a acarretar danos imateriais.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela requerente, bem como atendem ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 334,74 (trezentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (10/01/2024). ii) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (10/01/2024).
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/02/2025 22:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:08
Outras decisões
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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